Processo 0000481-84.2026.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000481-84.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: CARLOS MATOS SOBRAL RECLAMADO: PARTNERSHIP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8a699 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme os termos da ata de audiência de ID 40d7288, constatou-se a ausência da parte autora, sem qualquer tentativa de acesso à sala virtual até as 10h28min. Em razão disso, foi declarada a extinção do feito com determinação de arquivamento dos autos, nos termos do art. 844 da CLT, concedendo-se ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar motivo relevante para o não comparecimento, sob pena de arcar com as custas processuais arbitradas em R$ 981,40. A parte autora, por meio da petição de ID 91f9c48, requer a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento do feito (ID 40d7288), alegando que compareceu à audiência designada para 03/06/2026, mas permaneceu retida na sala de espera virtual da plataforma de videoconferência sem ser admitida à sessão. Em respaldo às suas alegações, juntou captura de tela (ID 0e26661) demonstrando a sua conexão ao sistema e a condição de aguardando autorização de ingresso. Sustenta que a impossibilidade de participação decorreu de instabilidade do sistema, circunstância que configura motivo relevante para a ausência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Diante do exposto, DELIBERO: 1. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Isso porque o arquivamento da reclamação trabalhista foi determinado por sentença, a qual somente pode ser modificada nas hipóteses expressamente previstas em lei. Publicada a decisão, encerra-se a prestação jurisdicional em primeiro grau, ressalvadas as hipóteses de correção de erro material e de julgamento dos embargos de declaração, na forma dos artigos 494, inciso I, e 1.022 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses legais que autorizem a retratação pretendida. 2. Por outro lado, os documentos apresentados pela parte reclamante constituem prova suficiente de que houve tentativa de participação na audiência, circunstância apta a caracterizar motivo relevante para o não comparecimento, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT. À luz dos princípios do acesso à justiça, da primazia da resolução do mérito e da cooperação processual, consagrados nos artigos 4º, 6º e 139, inciso IX, do CPC, recebo a documentação juntada como justificativa idônea para a ausência e, em consequência, declaro inexigíveis as custas processuais arbitradas na sentença de arquivamento, no valor de R$ 981,40. 3. Revise-se e, inexistindo pendências, arquive-se. 4. Intimem-se as partes. SORRISO/MT, 11 de junho de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COSAMPA ENERGIA LTDA - PARTNERSHIP ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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