Processo 0000481-85.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000481-85.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000481-85.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: LENILSON DA COSTA SANTOS RECLAMADO: NUTRINOR - RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88fe77 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região em razão do trânsito em julgado da decisão de mérito. Certifico, por fim, que há depósito recursal nos autos (ID “3cb7959” - R$ 13.813,83) e que o valor do crédito líquido da parte autora é superior ao depósito recursal (ID "b4ca22f - R$ 25.021,39). Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o valor do crédito líquido da parte autora é inequivocamente superior aos depósitos recursais efetivados nos autos pela parte reclamada, e em atendimento ao que preceitua o art. 165 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, notifique-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários. Uma vez prestada a referida informação, libere-se em favor da parte reclamante os valores que se encontram à disposição deste Juízo referentes ao depósito recursal de ID n° “3cb7959”, através de Alvará Judicial de transferência, notificando-o após a devida confecção. Acostado aos autos o comprovante de levantamento, remetam-se os autos ao setor de cálculos para fins de atualização do quantum. Confeccionada a planilha de cálculos, cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico. Realizada a citação e não sendo paga ou garantida a execução no prazo legal, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, TOTAL OU PARCIAL, converto desde já os importes em PENHORA, devendo a Secretaria da Vara proceder à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, e notificar os(as) executados(as) para, querendo, apresentar embargos e/ou insurgências no prazo legal. Infrutífero o SISBAJUD, ou encontrado valor insuficiente para pagamento da execução, pesquisem-se veículos de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a inserir restrição total (transferência, licenciamento e circulação) nos veículos encontrados. Caso haja êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo improfícua a pesquisa supra, requisite-se à Receita Federal, através do convênio INFOJUD, cópia da última declaração de bens da parte executada. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos. Expedientes Necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 06 de maio de 2026. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENILSON DA COSTA SANTOS

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