Processo 0000481-88.2025.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000481-88.2025.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000481-88.2025.5.08.0017 RECORRENTE: LAUANE DO NASCIMENTO MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: LAUANE DO NASCIMENTO MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 020c367 proferida nos autos. ROT 0000481-88.2025.5.08.0017 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. MAURO RODRIGUES CORREA (PA7594) RUBENS BRAGA CORDEIRO (PA9442) Recorrido:   Advogado(s):   LAUANE DO NASCIMENTO MENEZES CLAUDIO MANOEL GOMES DA SILVA (PA013722)   RECURSO DE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 59da745; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id b44bac4). Representação processual regular (Id 5cf9849). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1a246df: R$ 1.783,94; Custas fixadas, id 1a246df: R$ 35,68; Depósito recursal recolhido no RO, id 0c942b2,e577ee3: R$ 2.319,12; Custas pagas no RO: id 418b4c5; Condenação no acórdão, id 38c9d37: R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id 38c9d37: R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c54ea9a,76974fe,ec99974: R$ 6.782,10; Custas processuais pagas no RR: idab4106c.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 461, 611-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado sempre que ultrapassar 7(sete) dias de trabalho. A decisão regional foi fundamentada nos seguintes termos: Do descanso semanal remunerado em dobro.   Ambas as partes não se conformam com a decisão de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas laboradas no domingo (seis horas), sempre que o labor tiver ocorrido sem a observância da escala quinzenal (art. 386 da CLT), isto é, sempre que o labor tiver ocorrido no segundo ou mais domingos seguidos. A reclamante alega que a sentença, ao analisar o caso, desconsiderou o art. 7º, XV, da CRFB, que assegura o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Sustenta que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a legislação, conforme entendimento da OJ nº 410 da SBDI-1/TST, que determina o pagamento em dobro.   A reclamada, por seu turno, afirma que a sentença desconsiderou a eficácia da cláusula normativa que estabelece que nenhum empregado laborará em mais de três domingos consecutivos. Afirma que a norma coletiva, fruto de negociação entre sindicato e empresa, atende ao comando constitucional do art. 7º, XXVI, e se harmoniza com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal…

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