Processo 0000481-88.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO MSCiv 0000481-88.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: V M V TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) IVAN JOSE TESSARO DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa V M V TRANSPORTES LTDA., cumulado com pedido de liminar, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá que, nos autos do processo nº 0001114-18.2025.5.23.0006, rejeitou Exceção de Incompetência Territorial, reconhecendo a sua competência para julgar ação. Eis os termos da decisão objeto deste mandamus (Id. 793656d, págs.35/38): “DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência em razão lugar, na qual a excipiente aduz que este Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda, sob o fundamento que a prestação dos serviços atinente ao contrato celebrado entre as partes ocorreu na cidade de Paulínia-SP. Devidamente intimado, o excepto se manifestou. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em regra, a fixação da competência no Processo do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços, ainda que o empregado seja contratado em outro local, conforme inteligência do caput do artigo 651 da CLT, sendo que as demais hipóteses previstas no dispositivo se tratam de exceções a esta regra geral, senão vejamos: “Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Sobre o tema, também é conveniente citar o teor da Súmula n. 12 de nosso E. Regional: “COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços (TRT-IUJ-0000241-22.2014.5.23.0000)”. É certo que, em se tratando de motorista de transporte rodoviário de cargas, o local de respectiva prestação de serviços abrange tanto a localidade em que está a empregadora sediada quanto aquelas para as quais o empregado se desloca para o desempenho de suas atividades. Assim, o obreiro, conforme inteligência da supracitada Súmula, pode optar por propor a reclamação trabalhista na Vara do Trabalho do local de sua contratação ou nas unidades jurisdicionais das localidades em que trabalhou, inclusive as cidades integrantes do seu roteiro de viagem. No caso dos autos, verifica-se que o autor reside em Cuiabá, local aonde foi…
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