Processo 0000481-90.2025.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000481-90.2025.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000481-90.2025.5.09.0654 RECORRENTE: CLAUDEMIR MARTINS FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: TRADIMAQ LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. REFORMA TRABALHISTA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. MERO APONTAMENTO ESTIMATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO TEMA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto com o objetivo de reformar decisão de primeiro grau que indeferiu a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, sob o argumento de que a manutenção da sentença implicaria julgamento ultra petita e inobservância dos limites objetivos da lide após as alterações da Lei 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, vinculam o magistrado na fixação do montante da condenação ou se possuem caráter meramente estimativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT, exige a indicação de valor aos pedidos como requisito formal da petição inicial, sem, contudo, estabelecer que tal montante limite a condenação final. A indicação de valores na inicial possui natureza de mero apontamento estimativo, dada a impossibilidade de o autor quantificar com exatidão o quantum debeatur no momento da propositura da ação, ante a dependência de elementos probatórios e liquidação futura. A interpretação das normas trabalhistas não autoriza a vinculação do magistrado aos valores indicados na inicial, pois a apuração do montante devido deve corresponder ao direito efetivamente reconhecido na instrução processual.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido quanto ao tema. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem caráter meramente estimativo e não vinculam o magistrado na fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, e 852-B, I. Lei 13.467/2017. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 28/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Luiz Alves (Revisor) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ausente, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,  por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: declarar que os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem ser rateados proporcionalmente entre os procuradores das reclamadas, nos termos do art.…

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