Processo 0000481-94.2026.8.16.0174

TJPR • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0000481-94.2026.8.16.0174
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000481-94.2026.8.16.0174   Processo:   0000481-94.2026.8.16.0174 Classe Processual:   Reclamação Pré-processual Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$66.188,20 Reclamante(s):   Karine Cristina Furlan (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Carlos Cavalcante, 129 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-130 - E-mail: karinefurlan1@gmail.com - Telefone(s): (42) 99963-2059 Roberto Tavares dos Santos (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Carlos Cavalcante, 129 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-130 - E-mail: beto1561@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99975-1630 Reclamado(s):   BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A (CPF/CNPJ: 11.805.397/0019-34) Avenida dos Golfinhos, 881 - Porto das Dunas II Etapa - AQUIRAZ/CE - CEP: 61.700-000 RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. (CPF/CNPJ: 67.369.769/0001-52) Rua Amazonas, 439 Andar 14°, Cj. 141 - Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-070         01. KARINE CRISTINA FURLAN e ROBERTO TAVARES DOS SANTOS propuseram a presente ação de rescisão contratual por inadimplemento cumulada com tutela de urgência e inversão de cláusula penal em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., alegando que celebraram, em 27 de outubro de 2023, instrumento particular de contrato de cessão de uso em sistema de tempo compartilhado em meio de hospedagem (contrato n.º 1AQ60163-FX-K-1) referente à aquisição de cota/fração no empreendimento Ohana Beach Park Resort, pelo valor total de R$ 112.752,00 (cento e doze mil, setecentos e cinquenta e dois reais); o quadro resumo do instrumento fixou a data estimada de abertura do empreendimento para 1º de julho de 2025, admitindo-se cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, com prazo máximo de entrega projetado para 28 de dezembro de 2025; transcorrido integralmente o prazo final, inclusive a tolerância contratualmente prevista, a primeira ré não cumpriu a obrigação principal de entrega da unidade, configurando-se inadimplemento absoluto e mora ex re na forma do artigo 397 do Código Civil; no mesmo ato firmaram com a segunda ré (RCI Brasil) o contrato de inscrição e associação ao Programa RCI Weeks, vinculado funcionalmente ao contrato principal e cuja existência só faz sentido em razão da titularidade das semanas adquiridas no contrato de cessão, configurando-se contratos coligados e cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária das corrés, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; pagaram regularmente 27 (vinte e sete) parcelas mensais de R$ 1.566,00, no período de novembro de 2023 a janeiro de 2026, totalizando R$ 42.282,00 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais), além de 10 (dez) parcelas mensais de R$ 261,30 referentes à RCI, totalizando R$ 2.631,00 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais), sem que tenham usufruído de qualquer serviço; todas as cobranças se deram mediante débito automático em cartão de crédito, gerando indevida continuidade da exigência após verificada a mora; aplica-se à relação o Código de Defesa do Consumidor, evidente a…

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