Processo 0000481-96.2013.8.10.0116

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000481-96.2013.8.10.0116
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Paruá
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA PROCESSO Nº 0000481-96.2013.8.10.0116 RÉUS: MARCO ANTÔNIO DA COSTA SANTOS e FLÁVIO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MARCO ANTÔNIO DA COSTA SANTOS e FLÁVIO CAMPOS, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 13/08/2013. Inquérito Policial acostado no ID 67458557. Auto de Constatação de Substância Vegetal- Cocaína- no ID 67458557, fls. 21. Regularmente processado o feito, foram apresentadas respostas à acusação. Realizada audiência de instrução e julgamento em 01/04/2025 (ID 145067442), ocasião em que foi decretada a revelia dos acusados, nos termos do art. 367 do CPP, e colhidos os depoimentos das testemunhas. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (ID 149309194), pugnando pela condenação dos réus. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 175798064), suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, postulou a absolvição dos réus. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A preliminar de prescrição suscitada pela Defesa não merece prosperar. Isso porque, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a prescrição da pretensão punitiva, antes da prolação de sentença condenatória, deve ser calculada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal. No caso em análise, aos acusados foram imputados os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. O delito de tráfico de drogas (art. 33, caput) prevê pena de 05 a 15 anos de reclusão, enquanto o crime de associação para o tráfico (art. 35) possui pena de 03 a 10 anos de reclusão. Assim, considerando-se a pena máxima em abstrato, o prazo prescricional aplicável é de 20 (vinte) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, do Código Penal. Ademais, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (13/08/2013) e a presente fase processual não transcorreu prazo superior a 20 (vinte) anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Diante do exposto, deve ser afastada a preliminar de prescrição, com o regular prosseguimento do feito. DO MÉRITO Passo à análise meritória nesses autos, registrando a ausência de qualquer nulidade ou preliminares suscitadas pelas partes. Na apuração da infração penal em tela, cumpre ao juízo analisar, inicialmente, a materialidade e a autoria para, em seguida, enfrentar as teses veiculadas pela Defesa. Da materialidade A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente, o qual atestou tratar-se de cocaína/crack, bem como pelas circunstâncias da apreensão. Embora a Defesa sustente a ausência de laudo definitivo, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para atestar a natureza ilícita da substância, sobretudo quando o laudo preliminar apresenta grau de certeza adequado e encontra-se corroborado por prova testemunhal idônea. A…

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