Processo 0000481-97.2026.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000481-97.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: ROBERT DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: N C SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c2a15 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por ROBERT DE JESUS DA SILVA, reclamante, nos autos da reclamatória trabalhista que move contra N C SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA - ME, reclamadas, objetivando a expedição de alvarás para movimentação da conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 303 do CPC/2015, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Nesses casos, ficam mantidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, para a antecipação de tutela, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal ou conclusiva, pois o provimento antecipado é provisório e dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, uma vez que é indispensável que a demora na tramitação do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil, o que demanda a existência de elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. As medidas requeridas pelo reclamante dependem, necessariamente, da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que só pode ocorrer com a análise do mérito da demanda. À vista disso, é imprescindível notificar a reclamada, a fim de que se oportunize a apresentação de defesa da ré e, consequentemente, seja fixada a matéria controvertida, cujo deslinde acontecerá com o exame do mérito no momento oportuno. Desta forma, indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência. Diante da regulamentação das audiências virtuais por meio do Ato n° 5/2020/SGP/SCR deste E. Tribunal Regional do Trabalho, assim como da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da necessidade de dar curso aos julgamentos das ações propostas perante este juízo, DECIDO: - Incluir o processo na pauta de audiências, designando-a para o dia 24/06/2026 09:30, na MODALIDADE UNA e TELEPRESENCIAL; - Embora o registro na pauta eventualmente esteja como conciliação no PJE, a audiência será UNA, devendo as partes trazer testemunhas, sob pena de desistência, e produzirem todas provas e questões de defesa na ocasião da audiência designada acima. - As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. - No Juízo 100% digital, as comunicações judiciais para os advogados constituídos serão realizadas exclusivamente por meios oficiais de divulgação (via DEJT, oficial de justiça, ecarta, etc). - As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência, por meio da Ferramenta Zoom, conforme orientações abaixo: - PARA ENTRAR EM SUA AUDIÊNCIA: Para participar da audiência, as partes…
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