Processo 0000481-98.2022.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000481-98.2022.5.05.0010 RECLAMANTE: ABDIAS FERNANDES FIGUEREDO E OUTROS (1) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8cdac8 proferida nos autos. Vistos etc., O exequente, através da petição com ID. - 2a96348, requer a inclusão, na liquidação do julgado integrante da decisão de Embargos à Execução transitado em julgado, das parcelas sucessivas referentes a "Trabalho Fins Semana" e "Complemento Remuneração Singular", no período de Janeiro de 2024 a março de 2025, em razão da implantação da referida obrigação de fazer em folha de pagamento apenas em abril/2025. A executada se manifestou (ID. 9858f2a), tendo requerido: "a) O indeferimento do pedido de remessa imediata ao calculista; b) Que seja concedido prazo para que a Reclamada apresente as fichas financeiras atualizadas do período de janeiro/2024 a março/2025, a fim de confrontar as alegações de descumprimento da obrigação de fazer; c) Sucessivamente, caso este Juízo entenda pela atualização, que esta seja limitada aos valores efetivamente devidos, excluindo-se períodos em que o Reclamante possa ter estado afastado ou sem a efetiva prestação de serviço que justificasse as referidas rubricas." Posteriormente, a executada anexou aos autos as Fichas Financeiras respectivas (ID. 2166fe5). O reclamante, por meio da petição com ID. f785d4a, reiterou a postulação para a inclusão das parcelas vencidas no período de cálculo remanescente, qual seja, janeiro/2024 a março/2025. Os autos foram encaminhados para o Calculista do Juízo, tendo prestado informação fec5dfe atualizou as contas de id fa5a2db, cujo período de apuração encerrou em 05/12/2023. Pois bem. Compulsando os autos do processo, verifica-se que houve o trânsito em julgado da decisão de Embargos à Execução acompanhada com a liquidação do julgado com ID. fec5dfe, encontrando-se a fase executiva no estágio processual referente à expedição de Precatório judicial. Importante registrar, por oportuno, que o valor total da condenação constante na liquidação do julgado com ID. fec5dfe, com termo final do período de cálculo em dezembro/2023, é de R$ 271.418,38, atualizado até 04/08/2025. Contudo, nesse momento processual, a postulação do exequente de alteração da liquidação do julgado integrante da decisão de Embargos à Execução transitado em julgado, em verdade, caracteriza-se como alteração do cálculo respectivo em razão da ampliação de seu período de apuração, ainda que se trate de inclusão de prestações sucessivas, ensejando a apresentação de planilha de cálculo pela parte interessada e a manifestação da parte contrária, em atenção ao princípio do contraditório, em que pese a possibilidade de discussão referente apenas a questão superveniente ou de ordem pública. Assim, concede-se prazo de 08 dias para o exequente adequar a planilha de cálculo referente à liquidação do julgado (ID. fec5dfe) com a inclusão das verbas objeto de condenação referente ao período de janeiro/2024 a março/2025, por se tratar de prestação sucessiva vencida, nos termos do Art. 891, da CLT. Posteriormente, notifique-se a empresa reclamada para manifestação no prazo preclusivo de 08 dias. Em seguida, encaminhem-se ao Calculista do Juízo para análise de eventuais matérias de cálculo debatidas, ressalvando a possibilidade apenas de apresentação de questão de ordem…
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