Processo 0000482-04.2026.5.13.0016

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000482-04.2026.5.13.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000482-04.2026.5.13.0016 REQUERENTE: KATILANEO BATISTA DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20f171 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA requer a concessão de prazo para apresentação de impugnação à execução, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizado o contraditório previsto no art. 535 do CPC antes da determinação de expedição de RPV. Não assiste razão ao requerente. Conforme se verifica dos autos, por despacho de 02/07/2026, foi expressamente determinada a citação dos executados para ciência da presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos, tendo sido determinada a intimação do Estado da Paraíba por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Posteriormente, após a elaboração da conta pela Contadoria, este Juízo, mediante despacho de 08/07/2026, novamente assegurou às partes o contraditório, intimando-as para, no prazo comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O próprio ESTADO DA PARAÍBA exerceu a faculdade processual que agora afirma não lhe ter sido assegurada, apresentando impugnação em 20/07/2026, a qual foi regularmente apreciada e rejeitada por decisão deste Juízo. Logo, não há falar em ausência de contraditório ou de oportunidade para apresentação de defesa na fase executiva, tampouco em violação ao art. 535 do CPC ou aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, o ente público foi regularmente cientificado do cumprimento de sentença, teve oportunidade específica para se insurgir contra a pretensão executiva e, após a elaboração dos cálculos, foi novamente intimado para impugná-los, tendo efetivamente apresentado sua insurgência, já decidida por este Juízo. A pretensão de concessão de novo prazo, após o exercício da faculdade processual e o julgamento da impugnação apresentada, implicaria indevida reabertura de oportunidade processual já consumada, em afronta à preclusão consumativa e à necessária estabilidade dos atos processuais. A circunstância de ter sido posteriormente determinada a expedição de RPV não inaugura nova oportunidade para rediscussão das matérias que poderiam ter sido — ou efetivamente foram — suscitadas no momento processual oportuno. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo ESTADO DA PARAÍBA, porquanto devidamente assegurados e efetivamente exercidos o contraditório e a ampla defesa no curso da liquidação e do cumprimento de sentença. Retornem os autos ao sobrestamento para aguardar o pagamento de RP/RPVs. Intime-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 17 de agosto de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATILANEO BATISTA DE SOUSA

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