Processo 0000482-08.2026.5.05.0022

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000482-08.2026.5.05.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000482-08.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 162d973 proferida nos autos. Alega a parte exequente o título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000782-72.2023.5.05.0022 reconheceu a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas integrantes do grupo econômico FLORIPARK. Informam que nos autos nº 0000283-11.2025.5.05.0025, a COELBA afirmou que a FLORIPARK possui créditos/faturas retidas, circunstância que comprovaria a existência de saldo disponível à garantia da execução. Aduzem, ainda, que estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, requerendo o bloqueio cautelar e a imediata transferência judicial do numerário correspondente à planilha de liquidação apresentada, a fim de assegurar o resultado útil do processo e evitar o perecimento do crédito trabalhista de natureza alimentar. Analisando os documentos juntados pela parte autora, verifica-se que a alegada existência de crédito já foi usado para o pagamento de acordo celebrado entre a COELBA e a Federação (vide Id d54d93a), o que revela que o suposto crédito não garantiria a presente execução provisória. Ademais, estando a requerida FLORIPARK em recuperação judicial, não pode este Juízo determinar constrições sob o seu patrimônio, ainda que em poder de terceiros, sem prévia autorização do Juízo da recuperação. Diante do exposto, não atendendo aos requisitos do art. 300 do CPC, fica indeferido o pedido cautelar. Notifiquem-se os requerentes. Notifiquem-se os requeridos para impugnarem os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora. Prazos e fins legais. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA

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