Processo 0000482-11.2021.5.09.0656
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000482-11.2021.5.09.0656 AUTOR: ANDRESSA HOREVICZ RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f794ba proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão dos autos ATOrd 0000482-11.2021.5.09.0656 ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora Aline Bocorny Petry, no dia 04 de maio de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO Ambas as partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação complementares referentes ao período de 27/10/2021 a 31/01/2026 (fls. 2817/2825 e fls. 2865/2868), na forma do §2º, do artigo 879 da CLT, sendo oportunizado o contraditório. Esclarecimentos do calculista às fls. 3191/3193. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivas, admitem-se as impugnações aos cálculos apresentadas, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. MÉRITO Impugnação aos cálculos de Andressa Horevicz Dedução de gratificação de função. Embora referentes a períodos diversos, analisando a impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 2817/2825 (referente ao período de 27/10/2021 a 31/01/2026) e a impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 2215/2229 (concernente ao interregno de 01/10/2016 a 26/10/2021), verifica-se que a exequente repete os mesmos argumentos, assim em se tratando de questão já apreciada por este Juízo, mantenho a decisão às fls. 2479/2485, pelos mesmos fundamentos que ora transcrevo: Dedução de gratificação de função. A reclamante afirma ser indevida a dedução do valor quitado a titulo de gratificação de função a partir de dezembro/2018, porque o TST silenciou no ponto. O calculista informa que "Conforme mencionado e transcrito acima, a decisão proferida em Embargos de Declaração às fls. 1757 (Id 5654733), determinou o abatimento (fl. 2452)". Com efeito, na sentença de embargos de declaração de fls. 1756/1758 o Juízo determinou a dedução do valor devido relativo às horas extras e reflexos reconhecidos naquela decisão com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado a partir de 01/12/2018. Nesse cenário, rejeito a impugnação no particular. Honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais já estão contemplados nas planilhas de cálculos ID 7ac934e e ID 7c3bba1. Nada a deferir. Ademais, tendo em vista que a matéria está disciplinada no artigo 791-A da CLT, que não contempla essa hipótese, prevalece na Seção Especializada deste Nono Regional o entendimento de que não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. A aplicação subsidiária do parágrafo primeiro do artigo 85 do CPC somente seria possível em caso de omissão da norma específica. Neste sentido, já foi decidido nos autos 0000691-87.2022.5.09.0124 (AP), de relatoria do Desembargador Luiz Alves, acórdão publicado em 17/03/2023, cuja ementa ora transcrevo: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução, pois não se aplica ao processo do trabalho a regra prevista no art. 85, § 1º, do CPC, que possibilita a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que a CLT traz em seu artigo 791-A regra própria acerca dos honorários sucumbenciais, não sendo hipótese de aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Rejeito. Impugnação aos cálculos…
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