Processo 0000482-12.2017.8.17.2100

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000482-12.2017.8.17.2100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000482-12.2017.8.17.2100 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA EXECUTADO(A): RECAPE MORAIS LTDA-ME, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, MARCOANTONIO VALOIS CORREA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de petição de terceiro interessado, PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (ID 204520960), por meio da qual requer o levantamento da restrição de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 13.875, do 1º Cartório de Serviços Registral e Notarial de Gravatá/PE. Alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do bem desde 08 de abril de 2010, e que a questão dominial já foi objeto de análise judicial em sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0004412-28.2023.8.17.2100. Intimado, o Município Exequente (ID 225222550) manifestou concordância com o pedido de baixa da indisponibilidade, ressalvando que a constrição decorreu da inércia do próprio peticionante em promover o devido registro da transferência de propriedade. Requereu o prosseguimento da execução em relação aos demais bens dos executados. É o breve relatório. Decido. A pretensão do terceiro interessado merece acolhimento. A prova documental acostada, notadamente a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0004412-28.2023.8.17.2100 (ID 204520980), transitada em julgado, reconheceu a propriedade do imóvel em favor do peticionante, determinando a retirada de constrição anterior. Tal decisão judicial faz coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a questão da propriedade do bem. Ademais, a própria Fazenda Pública exequente anuiu expressamente com o levantamento da indisponibilidade, tornando a matéria incontroversa. A constrição sobre bem de terceiro que não integra a lide executiva constitui medida ilegal, que deve ser prontamente desconstituída. No que tange ao prosseguimento do feito, observo que a execução foi redirecionada aos sócios ADRIANO RODRIGUES DA SILVA e MARCO ANTÔNIO VALOIS CORREA DE OLIVEIRA. Contudo, conforme certidão de óbito de ID 92320585, o coexecutado MARCO ANTÔNIO VALOIS CORREA DE OLIVEIRA faleceu em 17/09/2010, data anterior ao próprio ajuizamento da presente execução (21/03/2017) e, por óbvio, ao seu redirecionamento. A inclusão de parte já falecida no polo passivo da demanda acarreta a nulidade dos atos processuais em relação a ela, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto ao executado remanescente, ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, e à pessoa jurídica original, RECAPE MORAIS LTDA-ME, verifico que todas as diligências para localização de bens restaram infrutíferas, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme se depreende dos autos. Nesse cenário de exaurimento dos meios de constrição, e em atendimento ao pedido da própria exequente, foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a decretação de indisponibilidade via CNIB (ID 187659465 e 187664239). Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (ID 204520960) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 13.875, do 1º Cartório de Serviços Registral e Notarial de Gravatá/PE, ordenada nestes autos por meio da Central…

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