Processo 0000482-14.2026.8.17.2450
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000482-14.2026.8.17.2450 AUTOR(A): L. D. A. C. RÉU: E. D. P. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Autor(a) "Liminar parcialmente deferida" Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246589324, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência proposta por L. D. A. C. em face do E. D. P., objetivando, em síntese, seja compelido o ente público ao fornecimento de tratamento domiciliar integral (Home Care 24 horas) e insumos correlatos, conforme narrado na exordial (ID 245810634). A parte autora afirma que possui 77 anos de idade, atualmente acamada e restrita ao leito , apresenta quadro de sequelas neurológicas decorrentes de acidente cerebrovascular (AVC) (CID 10: I69.3) . Possui limitação funcional, atrofia muscular e mobilidade reduzida , sendo integralmente dependente de terceiros . Aduz que apresenta, ainda, o seguinte diagnóstico concomitante de elevada gravidade: Hipertensão arterial sistêmica (CID 10: I10) ; Asma crônica (CID 10: J45) ; Doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC (CID 10: J44) ; Outras artroses (CID 10: M19); Incontinência urinária (CID 10: R32) e fecal (CID 10: R15); Disfagia (CID 10: R13) e distúrbios da fala (CID 10: R47). Por fim, afirma que apresenta dependência permanente de suporte respiratório, necessitando de oxigenoterapia contínua por cateter nasal (fluxo de 3 L/min), sob iminente risco de dessaturação e óbito em caso de interrupção, conforme relatório médico e que a imobilidade exige cuidados rigorosos para prevenção e manejo de lesões por pressão. Fundamenta seu pleito na gravidade de seu estado de saúde e na imprescindibilidade do acompanhamento especializado em ambiente doméstico para a manutenção de sua vida e dignidade. Com a inicial, foram acostados documentos, dentre eles, laudo médico e de enfermagem e negativa da Estado. Este Juízo solicitou o auxílio técnico do NatJus, cujo parecer foi devidamente acostado aos autos (ID 246553973). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, o direito à saúde é garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de implementar políticas que garantam o acesso universal e igualitário às ações de promoção e recuperação da saúde. Outrossim, a responsabilidade dos entes federados é solidária, conforme fixado pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, o que autoriza o ajuizamento da demanda em face de qualquer um deles. Contudo, a definição da modalidade de tratamento deve observar critérios técnicos e a racionalidade do sistema público de saúde. Analisando o parecer técnico do NatJus de ID 246553973, verifica-se que o órgão de consultoria técnica recomendou a inclusão da paciente no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), modalidade AD2, em detrimento do regime de internamento domiciliar (Home Care) 24 horas. Vale salientar que, embora o…
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