Processo 0000482-21.2025.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000482-21.2025.5.07.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. José Antonio Parente da Silva
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000482-21.2025.5.07.0011 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA PROCESSO nº 0000482-21.2025.5.07.0011 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 9     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PRÉVIO DA PARCELA. PRECLUSÃO DO ART. 879, §2º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, ao fundamento de preclusão das matérias relativas ao pagamento do adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A agravante sustenta a inexigibilidade do crédito executado, ao argumento de que a substituída já percebia adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período abrangido pela condenação, conforme comprovado por contracheques e recibos juntados aos autos, requerendo, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação aos cálculos de liquidação impede o exame da alegação de pagamento prévio da verba executada; (ii) estabelecer se os documentos juntados pela executada comprovam a quitação integral do adicional de insalubridade deferido na ação coletiva; e (iii) determinar os efeitos do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à discussão sobre critérios de cálculo ou erro aritmético, mas recai sobre a própria exigibilidade do título executivo, diante da alegação de quitação integral da parcela deferida judicialmente. 4. Os documentos juntados demonstram que a substituída, ocupante da função de Técnica em Enfermagem, já percebia adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período abrangido pela condenação, sendo válidos os contracheques e fichas financeiras eletrônicas desacompanhados de assinatura quando inexistente prova apta a infirmar sua veracidade. 5. A preclusão prevista no art. 879, §2º, da CLT admite relativização em hipóteses excepcionais nas quais a documentação constante dos autos evidencia a inexigibilidade do crédito executado ou manifesto excesso de execução. 6. O prosseguimento da execução, mesmo diante da comprovação da quitação integral da obrigação, viola os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da efetividade da execução. 7. Embora reconhecida a inexigibilidade da execução em relação à substituída, a ausência de demonstração de atuação abusiva, temerária ou de má-fé do sindicato exequente impede a inversão do ônus sucumbencial, impondo-se, contudo, o afastamento da condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese…

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