Processo 0000482-21.2025.5.19.0000
TRT19 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: JASIEL IVO Precat 0000482-21.2025.5.19.0000 REQUERENTE: MARIA STELLA BARROS DE ALMEIDA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba309ad proferido nos autos. DESPACHO 1. Verificada a regularidade da situação cadastral do(a) credor(a) na Receita Federal, conforme certificado nos autos, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 2. Libere-se o crédito do(a) beneficiário(a) MARIA STELLA BARROS DE ALMEIDA, observando-se o depósito dos autos e os dados bancários informados no ofício deste precatório; Recolha-se o valor referente ao FGTS, depositando-a na conta vinculada, cujo titular é o beneficiário. 3. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que: "Art. 11 [...] §1º [...] §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Quanto aos honorários advocatícios contratuais nos casos de condenação de recolhimento do FGTS, revejo meu posicionamento para indeferir qualquer incidência sobre a referida verba nesta esfera administrativa, tudo em face do apontamento feito pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na última ata de correição no TRT - 9ª Região. O entendimento se baseia no argumento de que se trata de verba indisponível, com fulcro no art. 35, inciso II, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e decisão no Processo CSJT nº 0000951-37.2021.5.90.0000. Não obstante o posicionamento acima, nada impede que o advogado pleiteie o recebimento de seus honorários junto ao Juízo da Execução (esfera judicial), a quem compete apreciar o pedido. Considerando que no presente caso houve destaque de honorários advocatícios no ofício precatório e que a incidência recaiu também sobre a parcela de FGTS (a recolher), constata-se que o valor destacado se encontra majorado. Dessa forma, deve-se observar a nova base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios contratuais, para transferência à conta bancária do advogado. Caso a parte beneficiária ou advogado(a) apresente novos dados bancários antes da expedição do(s) alvará(s), fica desde já, autorizado que a respectiva liberação de valores seja feita considerando os dados atualizados informados; 4. Proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, caso incidentes. 5. Após o pagamento, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 6. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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