Processo 0000482-23.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000482-23.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ZANAIRA SANTOS SOUZA RECORRIDO: POSTOS MERIGO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000482-23.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ZANAIRA SANTOS SOUZA RECORRIDO: POSTOS MERIGO LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da Tese Jurídica nº 06 em IRDR do TRT-SC (Tema 10), "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. A autora recorre em face da decisão de parcial procedência. Em suas razões, suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e requer a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: reversão da justa causa, danos morais, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores da inicial. Contrarrazões apresentadas ao Id. 4eb4fa6. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA A autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da oitiva de testemunhas a impediu de "comprovar as ofensas e ameaças sofridas pela Recorrente, bem como a omissão pela Recorrida que, mesmo ciente dos fatos, além de deixar de adotar qualquer medida para coibir tais condutas, deixou de aplicar qualquer penalidade para as demais funcionárias, ferindo o princípio da isonomia e não discriminação." Sem razão. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento no fato de a matéria estar suficientemente esclarecida pelo vídeo da agressão e pela própria confissão da autora em depoimento pessoal, na qual admitiu ter agredido a colega. Não há falar, no caso concreto, em cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento de produção de prova oral, pois a prova audiovisual foi suficiente à formação de convencimento do julgador. No mais, não se pode olvidar que o Juiz do Trabalho, na condução do processo, tem ampla liberdade na produção das provas, devendo, inclusive, dispensar requerimentos desnecessários (art. 765 da CLT), como o da situação em exame. Posto isso, rejeito a arguição de nulidade do julgado, por cerceamento de defesa. MÉRITO 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Da sentença que considerou legítima a justa causa aplicada pela empregadora, colhe-se, em resumo: (...) As filmagens de ID 0605750 comprovam a agressão física perpetrada pela autora. Em réplica, a autora confessa a ocorrência da agressão, apresentando justificativas, sob a alegação de que foi "uma reação impulsiva" decorrente de "prolongadas provocações, ofensas e ameaças" que sofria de outras funcionárias. Aponta que o fato em si seria culpa da Reclamada, por manter um meio ambiente de trabalho tóxico. A ocorrência da ofensa física, portanto, é incontroversa. Assim, nos termos do 482, alínea "j", da CLT, a penalidade de demissão aplicada pela reclamada apenas pode ser afastada se comprovada a legítima defesa, ônus que compete ao reclamante, conforme entendimento do TRT da 12ª Região: RESCISÃO CONTRATUAL.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.