Processo 0000482-25.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000482-25.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000482-25.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: NIVALDO ALVES DA SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a incidência da suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido tema versa sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo, especialmente quando fundadas em caso fortuito externo ou força maior. Todavia, conforme esclarecido em decisão proferida nos embargos de declaração em 10/03/2026, a suspensão nacional restringe-se às hipóteses em que há efetiva demonstração de excludente de responsabilidade fundada em evento externo, imprevisível e inevitável. No caso concreto, a parte demandada atribui o cancelamento do voo nº 4162 à alegada indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária. Contudo, não trouxe aos autos prova idônea capaz de demonstrar a ocorrência de evento externo apto a justificar a excludente de responsabilidade, limitando-se à juntada de registros unilaterais. Ademais, conforme se extrai da audiência de instrução, a própria preposta da demandada não soube esclarecer o motivo do cancelamento do voo nem comprovar a prestação de assistência material ao autor, circunstância que fragiliza ainda mais a tese defensiva . Dessa forma, não há aderência estrita ao Tema nº 1.417/STF, razão pela qual rejeito a preliminar de suspensão do feito. No mais, também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Rejeita-se, ainda, a preliminar de conexão, porquanto se trata de demanda individual, que demanda análise fática própria, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). No caso dos autos, restou incontroverso que o voo contratado pelo autor foi cancelado, tendo o passageiro permanecido por aproximadamente 10 (dez) horas no aeroporto aguardando reacomodação, sem a devida assistência material. Conforme depoimento colhido em audiência, o autor informou que não lhe foi fornecida hospedagem, tampouco alimentação adequada, tendo recebido apenas um café, além de ter aguardado em condições precárias, inclusive sendo compelido a permanecer no aeroporto durante toda a madrugada . Por sua vez, a demandada não comprovou ter prestado assistência nos moldes exigidos pela Resolução nº 400 da ANAC, nem demonstrou a ocorrência de fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Nesse contexto, resta configurada a falha na prestação do serviço. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante do longo período de espera, da ausência de assistência adequada e das condições suportadas, agravadas pelo fato de se tratar de pessoa idosa e com…

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