Processo 0000482-28.2016.5.05.0161
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES ROT 0000482-28.2016.5.05.0161 RECORRENTE: ELADIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. e939e8f, proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000482-28.2016.5.05.0161 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: Advogado(s): ELADIO PEREIRA DE LIMA CARLOS ALFREDO CRUZ GUIMARÃES (BA4293) WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO (BA13050) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Constou no acórdão: "...Desse modo, cabe analisar se o reclamante reuniu as condições para obter os aumentos por mérito diante da norma que lhe é aplicável. Nesse sentido, a reclamada juntou aos autos as avaliações de desempenho do reclamante (GD) dos anos de 2009 a 2015, com exceção de 2014 (ID. 7644344 e seguintes), no qual se observa que em 2009 o reclamante atingiu 99% na avaliação final; em 2010 atingiu 100%; em 2011, 92%; em 2012, 90%; em 2013, 70%; e em 2015, 86%. A reclamada não juntou aos autos nenhum outro documento que justificassem o inadimplemento do avanço conforme os critérios acima elencados, tais como a contraindicação do chefe do setor, o histórico de faltas ou a aplicação de penalidades de advertência por escrito ou suspensão. Nesta senda, revela-se cabível o deferimento do pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes dos avanços de nível por mérito não concedidos, a cada 12 meses, seguindo a avaliação funcional, recalculando-se o salário-base e demais verbas salariais a ele atreladas, observando-se a prescrição já pronunciada para fins pecuniários e a data do ajuizamento da presente ação. Deve, a reclamada, efetuar o pagamento das diferenças salariais reflexas, bem como as repercussões em décimos terceiros, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, anuênios, gratificação contingente, horas extras, FGTS, RMNR e complemento da RMNR, vantagens pessoais ACT e DL. Exclui-se, no entanto, o pedido quanto ao repouso semanal remunerado, pois sendo o reclamante mensalista e uma vez deferido o pedido de diferença de salário este já engloba o repouso." Inicialmente, registre-se que o presente caso não possui aderência ao Tema 290 do TST, o qual foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legitima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de…
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