Processo 0000482-28.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000482-28.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000482-28.2026.5.13.0008 AUTOR: SEVERINO DO RAMO BESERRA LIMA RÉU: MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e9e38 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante alegou problemas técnicos para a ausência à sessão inicial de audiência e pediu redesignação. Houve acesso à sala virtual com sucesso pelos advogado(s) do(s) reclamado(s), preposto(s), servidor e magistrado, conforme ata de audiência. Houve, na audiência, decisão pelo “arquivamento da reclamação” (artigo 844, caput, da CLT). Não obstante possa o juiz adiar audiência por motivo relevante (artigo 844, § 1º, da CLT e artigo 362, II, do CPC), a comprovação da impossibilidade de comparecimento ao ato deve ser feita pela parte interessada até o início da audiência, como pontifica o § 1º do artigo 362 do CPC, principalmente se na sessão de audiência houver prolação de sentença. A decisão de “arquivamento” é sentença e, como tal, não pode ser modificada pelo próprio juiz senão nas hipóteses de correção de inexatidões e de embargos declaratórios (artigos 836 da CLT e 494 do CPC), quando presentes quaisquer dos vícios sanáveis por esse remédio jurídico. Nos termos do artigo 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Assim, não acolho o pedido de redesignação de audiência. À vista do informado pela parte autora na petição ID. b847db0, com base no princípio da boa-fé, tenho por justificada a ausência da parte autora e sua advogada à audiência, onde foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 844 da CLT), razão pela qual e com base no disposto na parte final do § 2º do artigo 844 da CLT, dispenso a cobrança das custas processuais, inclusive para efeito do previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - MAXIMO ALDANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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