Processo 0000482-29.2023.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000482-29.2023.5.10.0004 RECLAMANTE: GABRIELA DA SILVA BASTOS RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7588d0b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CESAR NEVES VIANA, no dia 01/06/2026. DESPACHO Vistos, etc. Estando a empresa devedora em Recuperação Judicial e, em harmonia com o teor da Resolução Administrativa 28/2025 deste e. Regional, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, para a liquidação da r. sentença. Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida a Terceiros. Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único (de aplicação subsidiária na forma do art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data indicada, verbis: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Bem como, ao contido no art. 406 do mesmo Código Civil: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Assim, deverão ser observados os seguintes critérios: a) Fase pré-processual = IPCA + juros legais; b) Fase judicial até 29/08/2024 = SELIC (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). Aplica-se independentemente da matéria objeto da condenação; c) Fase judicial a partir de 30/08/2024: - atualização…
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