Processo 0000482-29.2023.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000482-29.2023.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000482-29.2023.5.21.0002 AGRAVANTE: BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JACIANE BARBOSA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8720dfe proferida nos autos. AP 0000482-29.2023.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido:   Advogado(s):   JACIANE BARBOSA PINHEIRO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido:   Advogado(s):   WELLINGTON TOMAZ DE MELLO CICERO RIATOAN FERREIRA AMORIM MARQUES (PB18141)   RECURSO DE: BENIT EMPREENDIMENTOS DE TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 22/06/2026, consoante ID. f052d8f, e recurso de revista interposto em 02/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id f765696). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 7º, inciso X, e 170, caput e incisos III e VIII, da Constituição da República;violação aos arts. 239, § 1º, 374, inciso I, 485, § 3º, 805 e 833, inciso IV, do CPC, 769, 841 e 889 da CLT e 80 do CPC;contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-II do TST;divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta a nulidade absoluta da citação inicial, ao argumento de que a notificação postal foi considerada válida apenas com o registro genérico de "objeto entregue ao destinatário", sem identificação, assinatura ou qualificação da pessoa que recebeu a correspondência, o que teria comprometido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Afirma que a irregularidade configura hipótese de querela nullitatis insanabilis, por se tratar de vício de ordem pública que pode ser reconhecido a qualquer tempo, não sendo sanado pelo posterior acesso do patrono aos autos quando o processo já se encontrava em fase recursal e executiva. Defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que constituem capital de giro integralmente destinado ao pagamento da folha salarial de empresa prestadora de serviços terceirizados, de modo que a constrição inviabiliza o adimplemento dos salários dos empregados, afronta a proteção constitucional ao salário, compromete a função social da empresa, a preservação da atividade econômica, a busca do pleno emprego e o princípio da execução menos gravosa, postulando, subsidiariamente, a limitação da penhora a percentual razoável. Pretende, ainda, a exclusão da multa por litigância de má-fé, argumentando que suas teses defensivas possuem respaldo jurídico e jurisprudencial,…

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