Processo 0000482-30.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000482-30.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: GABRIEL HENRIQUE GAIA DA SILVA RECLAMADO: ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6825268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as partes rés (a 2ª parte ré subsidiariamente, por todas as condenações e sem benefício de ordem) no cumprimento das seguintes obrigações: III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); III-1-1-2-honorários advocatícios de sucumbência de 10% em favor do advogado da parte autora, incidentes sobre o valor líquido da condenação; III-2-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, a ser rateado entre os patronos das partes rés. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. A verba deferida não atrai incidências. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art.39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do E. STF, vedada a dedução ou compensação das diferenças resultantes do critério de cálculo anterior; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Eventuais compensações/deduções já foram autorizadas. Tendo em vista o presente julgamento, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à SRT/ES e remetam-se os autos ao Exmo. Ministério Público do Trabalho. Tendo em vista a atuação no processo de advogado(a)/advogada(s) com inscrição em OAB de outra unidade da federação (Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz - OAB/SP 163.613), oficie-se à OAB/ES, após o trânsito em julgado, para fins de verificação do Par. 2o do Art. 10 da Lei No. 8.906/94. Por ser incompatível com o processo do Trabalho, na eventual execução do que devido pela parte autora não será aplicada a multa prevista no artigo 523, Par.1o., do Novo Código de Processo Civil. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 242,56 calculadas sobre o valor da condenação R$ 12.127,95, pelas partes rés, sem dispensa. A presente sentença é líquida e é integrada por cálculos de liquidação, anexos à presente sentença e/ou…
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