Processo 0000482-31.2018.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000482-31.2018.5.09.0651 AUTOR: HELISON BASTOS FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d166eae proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER. DECISÃO Vistos, etc. O Executado obteve decisão favorável ao recálculo das diferenças devidas a título de participação nos lucros e resultados (PLR). Assim decidiu a Seção Especializada (ID 624520f): (...) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição da parte executada, para determinar que a apuração da PLR seja feita observando-se os limites estabelecidos na cláusula das CCTs que dispõe (sic) sobre os critérios de cálculo da PLR, conforme o lucro líquido do banco apurado no período correspondente, devendo o Executado ser intimado a apresentar as informações necessárias para tanto, sob pena de apuração pelos limites superiores. O acórdão foi muito claro e objetivo ao atribuir ao Executado a atribuição de juntar os documentos que demonstrassem a aferição do lucro líquido no período impugnado, como se observa nas seguintes passagens: A ação foi ajuizada em 19/06/2018, o executado citado em 29/06/2018 (fl. 256) e contestação em 23/10/2018, de modo que não era possível ao reclamado ter trazido junto com a contestação os documentos aptos a amparar o cálculo da PLR 2019 e seguintes. Nesse contexto, conforme já deliberado por esta Seção Especializada nos autos do AP 0000450-37.2022.5.09.0020, de Relatoria da Des. Thereza Cristina Gosdal, julgado na sessão de 18/06/2024, impõe-se oportunizar ao executado a juntada de documentos que possibilitem aferir lucro líquido e critérios de distribuição/pagamento da PLR, nos períodos em discussão, sob pena de apuração pelos limites superiores. (grifo nosso) Intimado por duas oportunidades a juntar os documentos que serviriam à finalidade de demonstrar o lucro obtido no período correspondente ao do afastamento do Exequente — a primeira delas em dezembro de 2024 com a cominação estabelecida no acórdão de apuração pelos limites superiores na ausência de documentos — o Executado limitou-se a juntar cópias das convenções coletivas e contracheques avulsos, desconsiderando as manifestações da perita e a cominação estabelecida no acórdão para o caso de descumprimento. Aguarda-se por mais de um ano a exibição dos documentos necessários à verificação do lucro líquido aferido pelo banco no período que importa à elaboração dos cálculos, sem que o Executado atenda ao que foi determinado no acórdão, o que induz à presunção de que os documentos redundariam na regra mais benéfica ao Exequente. Portanto, diante da inércia do Executado em juntar os documentos pertinentes e por observância do que dispôs a Seção Especializada em tal hipótese, restabeleço a execução pelos cálculos anteriormente homologados (ID c20db70), na medida em que qualquer retificação dependeria da iniciativa do Executado em aferir o lucro líquido do período impugnado, tenho por corretos e adequados os cálculos apresentados anteriormente pela perita e já homologados. INTIMEM-SE as partes desta decisão (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 897, "a") e o Executado para que deposite o valor remanescente do débito, sob pena de penhora imediata de bens (Código de Processo Civil, art. 523). Se o devedor optar pelo seguro-garantia judicial (CLT, art. 882 c/c CPC, art. 835, § 2º), a…
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