Processo 0000482-31.2021.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000482-31.2021.5.11.0017 RECLAMANTE: RENATO MORAES DA SILVA RECLAMADO: MARCO COELHO SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2dc474 proferida nos autos. DECISÃO PJE JT Considerando que o art. 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho, conforme o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do TST; Considerando que o crédito do reclamante será pago de forma atualizada e que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos; Considerando, por fim, a expressa concordância do Exequente (id. a36e149) com o pedido de parcelamento e que os requisitos legais restaram cumpridos e que a execução deve se dar do modo menos oneroso para o executado, defiro o pedido de parcelamento da presente execução nos moldes do art. 916 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, incidindo a multa de 10% no caso de inadimplemento, nos termos da lei, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD. Consigno que a entrada de R$3.868,41 deve ser liberada ao exequente por meio de alvará, observando os dados bancários indicados no ID.:a36e149, devendo o pagamento do parcelamento (valor principal, honorários e encargos) ser realizado através de depósito judicial, com comprovação nos autos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.E as demais serão pagas conforme cálculos de id.:cd17e14;Aguarde-se o pagamento de todas as parcelas;Consigno que o valor dos encargos previdenciários é de R$792,71, das custas processuais é de R$261,84.Encaminhem-se os autos ao controle de Acordo, onde o processo deverá aguardar o pagamento do acordo nos termos da Orientação nº 01 /2023/SRC, da Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, devendo todas as intimações e os alvarás serem realizados diretamente da caixa “Aguardando Acordo”.Após a quitação, retornem-me os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução.Caso contrário, liquide-se e execute-se, resultando no prosseguimento da execução, com imediata consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor da ora executada, bem como os demais atos expropriatórios para satisfação do crédito de titularidade do exequente, via sistemas, ficando desde já advertida a ora executada; Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 29 de maio de 2026. ADELSON SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO COELHO SERVICOS EIRELI
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