Processo 0000482-34.2026.5.13.0006
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000482-34.2026.5.13.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB REQUERIDO: NORDAL NORTE MODAL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3335e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de pedido de Habilitação Processual e Desistência da Ação formulado pelo reclamante. O requerente, devidamente qualificado nos autos, manifestou de forma livre e consciente sua vontade de não prosseguir com a presente execução individual, renunciando expressamente ao direito em que se funda a ação. Para fundamentar o pleito, foram colacionados aos autos: Termo de Desistência com firma reconhecida em cartório por autenticidade. Procuração outorgando poderes específicos à advogada Thalita Fernanda Barbosa da Silva (OAB/RN nº 22.131) para desistir da ação. Documentos de identificação (CNH) e comprovante de residência. O autor justifica o pedido com base no seu direito potestativo de dispor sobre a execução, independentemente de anuência do sindicato substituto, invocando a aplicação do art. 775 do CPC. Fundamentação O pedido de desistência da execução é facultado ao exequente a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 775 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No presente caso, verifico que a manifestação de vontade foi apresentada por patrono com poderes especiais para desistir, preenchendo os requisitos do art. 105 do CPC. Ademais, a juntada do termo de desistência com assinatura autenticada reforça a ausência de vícios de consentimento. Considerando que o exequente é o titular do direito material vindicado e que a desistência da execução, em regra, prescinde da concordância da parte executada quando não houver embargos que versem sobre questões de mérito, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto: DEFIRO o pedido de habilitação processual de João Maria de Lima. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus efeitos jurídicos e legais. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do CPC. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, conforme postulado. Custas processuais, se houver, dispensadas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
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