Processo 0000482-36.2025.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000482-36.2025.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000482-36.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: MURILO RIBEIRO GABURRO RECLAMADO: REAG IP S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40fc5f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares suscitadas e, no mérito julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MURILO RIBEIRO GABURRO para declarar o seu enquadramento na categoria dos financiários e para condenar, solidariamente, REAG IP S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (antiga WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO), WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILL PRODUTOS LTDA. e WILL HOLDING FINANCEIRA LTDA. nas seguintes obrigações, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima:   1) pagar as diferenças salariais entre o valor salário base quitado ao reclamante e a importância estipulada como salário normativo para os empregados de escritório, observados também os reajustes concedidos, com reflexos no repouso semanal remunerado (assim considerado sábado, domingo e feriados – parágrafo primeiro da cláusula 29º da CCT 2020/2022 e equivalentes), férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, horas extras desde que já quitadas, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária; 2) pagar a parcela denominada “anuênio”, nos valores previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência, com reflexos em horas extras desde que já quitadas, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária; 3) pagar (i) auxílio refeição por dia de trabalho, devido à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive no período de férias; (ii) auxílio alimentação por mês, inclusive no período de férias; (iii) décima terceira cesta alimentação por ano de trabalho, durante todo o período do pacto laboral, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título, conforme comprovantes de IDs. 6b17ab1, da2ef5c e 2bf3ef0; 4) pagar o vale-cultura previsto na cláusula 54ª da CCT 2020/2022 e equivalentes, autorizada a dedução da cota parte do reclamante, nos termos do parágrafo segundo da mesma cláusula e equivalentes; 5) pagar a participação nos lucros e resultados, conforme estipulado nas CCT 2021 (ID. 4546979), 2022/2023 (ID. 2ec1593) e 2024/2025 (ID. fd4f4fe), que versam sobre participação nos lucros e resultados; 6) pagar como extra as horas trabalhadas a partir da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% nos dias úteis (de segunda a sexta-feira) e todas as horas trabalhadas em dias considerados repouso semanal remunerado (sábado, domingo e feriado) com adicional de 100%, além de reflexos em repouso semanal remunerado (assim considerados os sábados, domingos e feriados), décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização fundiária, observados o tema vinculante n. 9 do TST e autoriza a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título.   O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais), calculadas sobre o…

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