Processo 0000482-39.2025.5.07.0005

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000482-39.2025.5.07.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000482-39.2025.5.07.0005 REQUERENTE: EDILSON CHAGAS PEREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e384eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos lançada pela parte reclamada, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH), no presente Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva (CSAC) ajuizado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE/CE,  na condição de substituto processual de EDILSON CHAGAS PEREIRA. A parte exequente apresentou manifestação. Certidão do Calculista, Id.0e8500a. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Passo a analisar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Alega a IMPUGNANTE como razões da impugnação aos cálculos que é indevida a execução de diferença de adicional de insalubridade (e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS) tendo em vista que a trabalhadora substituída recebia o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o vínculo empregatício mantido entre as partes, inexistindo, assim, qualquer obrigação inadimplida em decorrência da sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva 0000104-31.2021.5.07.0003 (da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza). Afirma, ainda, serem indevidos também os honorários sucumbenciais postos na planilha de cálculo apresentada pela parte autora (exequente). O sindicato exequente, em contraminuta, afirma que a executada não apresentou prova robusta da alegação, limitando-se a apresentar ficha financeira apócrifa e unilateral, desacompanhada de comprovantes de transferências bancárias. Com razão a IMPUGNANTE. Embora o art.464 da CLT preveja que o pagamento do salário seja efetuado contra recibo assinado pelo empregado, conforme seu parágrafo único, tem força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária. Portanto, não há como desprezar, automaticamente, a apresentação de fichas financeiras oficiais, que trazem a devida identificação do(a) trabalhador(a) substituído(a) e as parcelas pagas mês a mês, especificadamente, apenas pela ausência formal de assinatura do(a) trabalhador(a) quando este(a) poderia, sem dificuldade, apresentar extrato de sua conta bancária correspondente ao período para impugnar o valor líquido indicado nas referidas fichas, razão por que considero válidas e suficientes as fichas financeiras juntadas aos autos. Eis, neste mesmo sentido, o entendimento reiterado do E.TRT-7ª Região, como bem se vê dos acórdãos recentíssimos cujas ementas seguem abaixo transcritas, sendo inclusive a primeira delas referente a processo que envolve a mesma executada deste feito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FI-CHAS FINANCEIRAS SEM ASSINATURA E SEM COMPRO-VANTE BANCÁRIO. VALIDADE COMO PROVA DE QUITAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão que consistem, basicamente, em saber: [...] (ii) se as fichas financeiras apresentadas pela parte agravante juntamente com sua peça recursal podem ser admitidas como meio de prova e, em caso positivo, se demonstram a efetiva quitação parcial da dívida exequenda, considerando que tais documentos não se encontram assinados pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados