Processo 0000482-39.2025.5.07.0005
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000482-39.2025.5.07.0005 REQUERENTE: EDILSON CHAGAS PEREIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e384eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos lançada pela parte reclamada, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH), no presente Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva (CSAC) ajuizado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE/CE, na condição de substituto processual de EDILSON CHAGAS PEREIRA. A parte exequente apresentou manifestação. Certidão do Calculista, Id.0e8500a. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Passo a analisar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Alega a IMPUGNANTE como razões da impugnação aos cálculos que é indevida a execução de diferença de adicional de insalubridade (e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS) tendo em vista que a trabalhadora substituída recebia o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o vínculo empregatício mantido entre as partes, inexistindo, assim, qualquer obrigação inadimplida em decorrência da sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva 0000104-31.2021.5.07.0003 (da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza). Afirma, ainda, serem indevidos também os honorários sucumbenciais postos na planilha de cálculo apresentada pela parte autora (exequente). O sindicato exequente, em contraminuta, afirma que a executada não apresentou prova robusta da alegação, limitando-se a apresentar ficha financeira apócrifa e unilateral, desacompanhada de comprovantes de transferências bancárias. Com razão a IMPUGNANTE. Embora o art.464 da CLT preveja que o pagamento do salário seja efetuado contra recibo assinado pelo empregado, conforme seu parágrafo único, tem força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária. Portanto, não há como desprezar, automaticamente, a apresentação de fichas financeiras oficiais, que trazem a devida identificação do(a) trabalhador(a) substituído(a) e as parcelas pagas mês a mês, especificadamente, apenas pela ausência formal de assinatura do(a) trabalhador(a) quando este(a) poderia, sem dificuldade, apresentar extrato de sua conta bancária correspondente ao período para impugnar o valor líquido indicado nas referidas fichas, razão por que considero válidas e suficientes as fichas financeiras juntadas aos autos. Eis, neste mesmo sentido, o entendimento reiterado do E.TRT-7ª Região, como bem se vê dos acórdãos recentíssimos cujas ementas seguem abaixo transcritas, sendo inclusive a primeira delas referente a processo que envolve a mesma executada deste feito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FI-CHAS FINANCEIRAS SEM ASSINATURA E SEM COMPRO-VANTE BANCÁRIO. VALIDADE COMO PROVA DE QUITAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão que consistem, basicamente, em saber: [...] (ii) se as fichas financeiras apresentadas pela parte agravante juntamente com sua peça recursal podem ser admitidas como meio de prova e, em caso positivo, se demonstram a efetiva quitação parcial da dívida exequenda, considerando que tais documentos não se encontram assinados pela…
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