Processo 0000482-42.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000482-42.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: THIERRY MAIA FEIJO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e110f0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: No dia 22/04/2026, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC-JT de 1º Grau, na qual o juiz coordenador HOMOLOGOU o acordo celebrado entre as partes.Consta nos autos a comprovação de pagamento integral do acordo, honorários e contribuições previdenciárias (DARF de R$ 1.600,00), conforme petição e documentos de IDs 26012011560835900000047383599 e seguintes.A ata de audiência estabeleceu expressamente que, tendo em vista a homologação conjunta no processo nº 0001133-74.2025.5.07.0004, qualquer incidente de execução ou cobrança de custas remanescentes deverá tramitar naqueles autos.Os autos retornaram a esta Vara de origem para as diligências finais e arquivamento. Nesta data, 14 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a homologação do acordo noticiada na ata de audiência de ID 1ac2512, proferida pelo CEJUSC-JT, a qual conferiu quitação plena ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho: Ratifiquem-se os termos da referida decisão para que produzam seus efeitos jurídicos neste feito, registrando-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Tendo em vista a natureza da conciliação e o requerimento das partes, concedo a isenção de custas processuais, conforme facultado pelo art. 790, § 3º, da CLT e em homenagem à solução consensual do conflito. Observe-se a determinação contida na ata do CEJUSC de que eventual descumprimento do pactuado ou execução de valores deverá ser processada exclusivamente nos autos do processo nº 0001133-74.2025.5.07.0004, em razão da transação unificada. Verificado o recolhimento das contribuições previdenciárias e não havendo outras pendências, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema PJe e ao arquivamento definitivo dos presentes autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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