Processo 0000482-43.2024.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000482-43.2024.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000482-43.2024.5.19.0004 AUTOR: ARTHUR FELIPE ALVES DOS SANTOS RÉU: R T LINS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a74d9d proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos. Trata-se de execução de crédito trabalhista na ação ajuizada por ARTHUR FELIPE ALVES DOS SANTOS em face de R T LINS LTDA E OUTROS (1). Requer o reclamante a inclusão da empresa DRT Lins, de propriedade da senhora Demétria Rodrigues Trevas Lins, irmã do sócio executado. Informa que ambas as empresas atuam no mesmo segmento alimentício de  supermercado,  que que há um grupo econômico familiar. Essa constatação fica evidente nos autos do processo trabalhista nº 0000092-92.2023.5.19.0009, que tramitou nesta mesma jurisdição. Pelos documentos adunados, verifico que o reclamado Alexandre Rodrigues Trevas Lins foi nomeado e atuou como o administrador de fato do negócio da irmã, conforme procuração juntada Id adfeeb9.  A empresa RT Lins realizou diversos pagamentos bancários para quitar um acordo trabalhista firmado pela empresa DRT Lins nos autos do processo nº 0000092-92.2023.5.19.0009, conforme comprovantes anexos Id 394e0dd, Id f1c43e6. Demonstrou, nos autos, que a referida empresa DRT Lins encontra-se em atividade regular e ambas possuem o mesmo grupo da CNAE, como: comércio varejista de produtos alimentícios em geral, consoante  Id 2f51fa0. Um grupo econômico reúne empresas com personalidades jurídicas distintas para atuar de forma organizada em busca de interesses comuns, quando há comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, o que teria sido comprovado no autos do processo. A Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 2º, 3º, é límpida ao afirmar que “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Para que empresas sejam caracterizadas como grupo econômico, basta que duas ou mais estejam sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo assim um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Todas as empresas do grupo econômico devem estar sob a direção e o controle dos atos de gestão da mesma pessoa, comprovando com isso o grupo econômico e atraindo a responsabilidade solidária, bem como está presente a demonstração do interesse integrado de todas as empresas apontadas no processo, cumulado a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas do mesmo grupo. A consequência legal do reconhecimento de um grupo econômico é a responsabilidade solidária entre as empresas que o compõem. Isso significa que cada empresa do grupo é responsável por pagar a dívida integralmente, mesmo que a dívida seja feita por apenas uma das empresas. A responsabilidade solidária é importante para proteger os direitos de terceiros, como empregados e consumidores, garantindo que eles possam cobrar suas dívidas ou indenizações de qualquer empresa do grupo, caso uma das empresas não cumpra suas obrigações. Desta feita, pelas provas adunadas aos autos, defiro o redirecionamento da execução em face de DRT Lins CNPJ 01.959.191/0001-86 Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para atualização dos valores. À Secretaria para proceder à inclusão da DRT Lins CNPJ 01.959.191/0001-86 no polo passivo, de…

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