Processo 0000482-45.2026.5.20.0004
TRT20 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ETCiv 0000482-45.2026.5.20.0004 EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: GM CENTRO MOTOCICLISTICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ef225 proferida nos autos. DECISÃO Pede o banco autor tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da constrição judicial (restrição de transferência via RENAJUD) que recaiu sobre o veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., Placa RRG5E16, RENAVAM 1406374161, vinculada ao processo principal nº 0000711-73.2024.5.20.0004. Alega o embargante que é credor fiduciário do bem e que, em razão da inadimplência da empresa GM MOTOS DISTRIBUIDOR E LOG LTDA, obteve a consolidação da posse e propriedade em seu favor através de ação de busca e apreensão que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Barra dos Coqueiros. Argumenta que a manutenção da restrição impede o exercício pleno de sua propriedade e a alienação do bem para recuperação do crédito. Analiso. A concessão de tutela de urgência (Art. 300 do CPC) exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o §3º do referido artigo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a despeito da comprovação da alienação fiduciária e da decisão de consolidação da propriedade em favor do banco, não se verifica o periculum in mora no grau necessário para o deferimento da liminar in limine. Primeiramente, a própria admissão dos embargos de terceiro já possui o condão de suspender as medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos, conforme preceitua o Art. 678 do CPC, aplicado subsidiariamente. Assim, o ato executório sobre o veículo não avançará até o julgamento final deste incidente. Ademais, a restrição imposta via RENAJUD é de transferência, o que não impede que o veículo permaneça na posse direta do banco embargante — o qual, inclusive, já confirmou o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a posse do bem. O impedimento de venda imediata não configura, por si só, dano iminente que não possa aguardar o contraditório. Por outro lado, o deferimento da liminar para retirada imediata da restrição permitiria a alienação do bem a terceiros, gerando uma situação de irreversibilidade fática, o que poderia prejudicar a execução no processo principal caso os presentes embargos sejam, ao final, julgados improcedentes. Desta forma, ausente o perigo de dano imediato e presente o risco de irreversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC), a rejeição da liminar é medida que se impõe. Posto isto, REJEITO o pedido liminar. Certifique-se no processo principal a existência dos presentes embargos, suspendendo o seu andamento. Notifiquem-se os embargados, para que apresentem defesa no prazo legal, sob pena de revelia. ARACAJU/SE, 15 de maio de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.