Processo 0000482-45.2026.5.20.0004

TRT20 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000482-45.2026.5.20.0004
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ETCiv 0000482-45.2026.5.20.0004 EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: GM CENTRO MOTOCICLISTICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88ef225 proferida nos autos. DECISÃO Pede o banco autor tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da constrição judicial (restrição de transferência via RENAJUD) que recaiu sobre o veículo TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., Placa RRG5E16, RENAVAM 1406374161, vinculada ao processo principal nº 0000711-73.2024.5.20.0004. Alega o embargante que é credor fiduciário do bem e que, em razão da inadimplência da empresa GM MOTOS DISTRIBUIDOR E LOG LTDA, obteve a consolidação da posse e propriedade em seu favor através de ação de busca e apreensão que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Barra dos Coqueiros. Argumenta que a manutenção da restrição impede o exercício pleno de sua propriedade e a alienação do bem para recuperação do crédito. Analiso. A concessão de tutela de urgência (Art. 300 do CPC) exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o §3º do referido artigo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a despeito da comprovação da alienação fiduciária e da decisão de consolidação da propriedade em favor do banco, não se verifica o periculum in mora no grau necessário para o deferimento da liminar in limine. Primeiramente, a própria admissão dos embargos de terceiro já possui o condão de suspender as medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos, conforme preceitua o Art. 678 do CPC, aplicado subsidiariamente. Assim, o ato executório sobre o veículo não avançará até o julgamento final deste incidente. Ademais, a restrição imposta via RENAJUD é de transferência, o que não impede que o veículo permaneça na posse direta do banco embargante — o qual, inclusive, já confirmou o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a posse do bem. O impedimento de venda imediata não configura, por si só, dano iminente que não possa aguardar o contraditório. Por outro lado, o deferimento da liminar para retirada imediata da restrição permitiria a alienação do bem a terceiros, gerando uma situação de irreversibilidade fática, o que poderia prejudicar a execução no processo principal caso os presentes embargos sejam, ao final, julgados improcedentes. Desta forma, ausente o perigo de dano imediato e presente o risco de irreversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC), a rejeição da liminar é medida que se impõe. Posto isto, REJEITO o pedido liminar. Certifique-se no processo principal a existência dos presentes embargos, suspendendo o seu andamento. Notifiquem-se os embargados, para que apresentem defesa no prazo legal, sob pena de revelia. ARACAJU/SE, 15 de maio de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados