Processo 0000482-46.2022.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000482-46.2022.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Sigilo

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000482-46.2022.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000482-46.2022.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUIZ CARLOS BARBOSA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2. A parte autora sustentou a inexistência de anuência para contratação do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 0123351296568, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os extratos bancários e comprovantes de transferência demonstrariam a regularidade da contratação e o proveito econômico decorrente do negócio jurídico. 4. Em sede recursal, o apelante defendeu a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovação válida da contratação, sustentando a ausência de instrumento contratual assinado ou comprovação idônea de contratação eletrônica segura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) definir se os descontos realizados ensejam restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com possibilidade de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor; e (iii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando alegada pela parte consumidora a inexistência da relação jurídica. 7. A mera juntada de telas sistêmicas internas e comprovantes de transferência bancária não constitui prova suficiente da contratação do empréstimo consignado, sendo indispensável a apresentação do instrumento contratual assinado ou de elementos seguros aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 8. A disponibilização unilateral de valores em conta bancária não supre a ausência de consentimento válido, porquanto o proveito econômico isoladamente considerado não possui aptidão para convalidar contratação não demonstrada documentalmente. 9. Não comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, revela-se indevida a cobrança das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos…

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