Processo 0000482-46.2023.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000482-46.2023.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATSum 0000482-46.2023.5.11.0151 RECLAMANTE: SERGIO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: ASCS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6876dd6 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a sócio regularmente citada permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 5f9ac83, tendo transcorrido o prazo legal in albis, sem qualquer manifestação. No âmbito do processo do trabalho, adota-se, de forma predominante, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (vertente objetiva), especialmente em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, da hipossuficiência do exequente e da dificuldade inerente à comprovação de elementos subjetivos, tais como fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse contexto, admite-se o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou terceiros incluídos no polo passivo, quando evidenciada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada, não se exigindo, como regra, prova robusta de abuso da personalidade jurídica, sendo suficiente a frustração da execução em face da devedora principal. No caso concreto, a execução permanece insatisfeita, constatando-se a ausência de bens suficientes da pessoa jurídica executada para a satisfação do crédito, o que autoriza o prosseguimento da execução em face dos responsáveis já incluídos no polo passivo, como medida de efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, e considerando a ausência de impugnação: I – ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada ASCS COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA - ME, determinando o redirecionamento da execução em face do sócio MOISES NAZARENO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), com sua inclusão no polo passivo da presente execução. Proceda-se ao registro no PJe. II – INTIME-SE o executado, por meio de mandado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da quantia de R$14.497,13 (quatorze mil quatrocentos e noventa e sete reais e treze centavos) ou garanta a execução, sob pena de adoção de medidas constritivas, inclusive penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD e inclusão no BNDT. Ressalte-se que, considerando a disponibilidade automática dos atos processuais no sistema PJe, reputam-se as partes devidamente intimadas mediante publicação no Diário Eletrônico, quando representadas por patronos habilitados. Cumpra-se. ITACOATIARA/AM, 28 de maio de 2026. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FERNANDES DA SILVA

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