Processo 0000482-48.2023.5.05.0463

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000482-48.2023.5.05.0463
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000482-48.2023.5.05.0463 RECORRENTE: ROGERIO RAMOS COELHO DE SOUSA RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000482-48.2023.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em que se discute a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do pagamento parcial das verbas rescisórias, após o Tribunal Superior do Trabalho determinar o retorno dos autos à Corte de origem para análise da tempestividade do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento parcial das verbas rescisórias, realizado dentro do prazo legal, afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, "b", da CLT, considerando a data do término do contrato e o pagamento efetivado. 4. O pagamento parcial das verbas rescisórias, efetuado dentro do prazo legal, não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, especialmente quando as diferenças são reconhecidas judicialmente em momento posterior. 5. A controvérsia sobre a natureza do contrato, se de experiência ou por prazo indeterminado, não caracteriza má-fé ou inadimplência deliberada da empresa, mas sim a adoção de uma posição jurídica defensável. 6. A não quitação das verbas adicionais, decorrentes do reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado, no prazo legal, não pode ser imputada à empresa como infração punível, pois tais rubricas eram objeto de controvérsia real, conforme Súmula nº 462 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O pagamento parcial das verbas rescisórias, realizado tempestivamente, não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. A controvérsia jurídica sobre a natureza do contrato e o valor devido afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR: 00000108120205080006, Súmula nº 462 do TST. 7. Embargos declaratórios providos.   SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

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