Processo 0000482-52.2025.5.10.0006

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000482-52.2025.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Elke Doris Just
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000482-52.2025.5.10.0006 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a037ed4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de análise conjunta dos pedidos de justiça gratuita formulados pelas reclamadas VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, ambos em sede de recurso ordinário, porém fundamentados em circunstâncias distintas que demandam apreciação individualizada. 1. Do pedido da VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA A reclamada VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA requer a isenção do depósito recursal, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, e das custas processuais, sob o argumento de dificuldades financeiras, que a impossibilitariam de arcar com as despesas processuais. DECIDO. Nos termos da decisão proferida pela Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, foi deferido o processamento da recuperação judicial da reclamada. Diante disso, a VISAN está isenta do depósito recursal, conforme art. 899, §10, da CLT. Contudo, no tocante às custas processuais, sendo a reclamada pessoa jurídica, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois, nos termos da Súmula 463/II/TST, é "necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No presente caso, a reclamada não logrou comprovar sua miserabilidade jurídica por meio de demonstração contábil idônea que atestasse sua hipossuficiência. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, razão pela qual persiste a obrigatoriedade quanto ao preparo das custas processuais. 2. Do pedido do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF O reclamado IGESDF renova o pedido da gratuidade da justiça, indeferido em sentença. Argumenta ser entidade filantrópica e portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sustentando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, visto que não obtém lucro e que sua renda possui destinação específica para custear despesas de saúde necessárias ao atendimento da população do Distrito Federal. DECIDO. Assim como a VISAN, o IGESDF é pessoa jurídica, e a concessão da gratuidade de justiça exige mais do que a simples declaração de hipossuficiência, nos moldes da Súmula 463/II/TST, citada acima. Embora a parte tenha comprovado sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), tal situação, por si só, não garante a concessão automática da justiça gratuita. É indispensável a comprovação inequívoca da atual insuficiência de recursos para suportar os gastos processuais. Esta 2ª Turma já se posicionou nesse sentido, conforme Processo 0000440-80.2023.5.10.0003, que reitera a necessidade de o requerente carrear aos autos prova de que seu ativo não consegue suportar as despesas da lide, por inexistente ou insuficiente, e que balanços e dívidas de anos anteriores não são hábeis a demonstrar a continuidade da impossibilidade de pagamento. No presente caso, o IGESDF não se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com…

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