Processo 0000482-55.2025.5.05.0341
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000482-55.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: CRISTIANO DOS SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: ALFA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5997a4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por CRISTIANO DOS SANTOS DE ARAUJO em face de ALFA MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA e AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE, decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO, preliminarmente: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; b) acolher parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial para extinguir sem resolução do mérito os pedidos referentes ao labor em domingos e feriados, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando a inépcia quanto aos demais pontos. NO MÉRITO DECIDE-SE: c) INDEFERIR TODAS AS PRETENSÕES AUTORAIS; d) Condena-se o reclamante a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da soma monetária dos pedidos julgados totalmente improcedentes (excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as contribuições previdenciárias), tendo como base para tanto o inserto na petição inicial ou resumo de cálculos. ENTRETANTO, OS VALORES DEFERIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR, NA FORMA DO JULGAMENTO POSTO NA ADI 5.766, pelo que não pode ser objeto de compensação na sentença, mas cobrado a parte se preenchido o requisito disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Custas pelo reclamante no importe de 2% do valor da causa. Conforme disposto na fundamentação dessa decisão, o reclamante foi reputado beneficiário da Justiça Gratuita, o que importa em autêntica isenção tributária legal, não sendo assim devedor de custas judiciárias, não podendo, inclusive, essas serem aplicadas como pressuposto de admissibilidade recursal. CRITÉRIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL RELATIVOS À REFORMA TRABALHISTA Por pertinente, considerando a recorrência da questão em demandas trabalhistas, tem-se que sobre o Direito Intertemporal, a partir das lições do colega juiz André Molina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração legal incide imediatamente nas relações jurídicas em curso, incluindo os contratos, não havendo direito adquirido a regime jurídico. De igual forma, os pedidos que envolvam direitos impactados pelas alterações legislativas (Lei 13.467/2017) seguirão o mesmo entendimento, observando-se a vigência da legislação e eventuais exceções previstas contratualmente ou em normas coletivas. NÃO DELIMITAÇÃO ADEQUADA DOS VALORES; ARTIGO 840, §1º DA CLT; MERA ESTIMATIVA À guisa de definição jurídica, o Tribunal Superior do Trabalho vem conferindo ao resultado exegético do parágrafo 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho a interpretação de que os valores apresentados na inicial são por mera estimativa. Assim, embora esse magistrado não concorde com os caminhos trilhados pela Cúpula Trabalhista, é adepto da disciplina judiciária e acata a orientação predominante, de forma que não há de se falar em inépcia ou qualquer outro vício processual por não delimitação adequada dos…
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