Processo 0000482-58.2025.5.10.0004
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000482-58.2025.5.10.0004 RECORRENTE: DROGARIA ROSARIO S/A RECORRIDO: DAMIAO SILVA MARTINS JUNIO PROCESSO n.º 0000482-58.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RECORRENTE: DROGARIA ROSARIO S/A ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA RECORRIDO: DAMIÃO SILVA MARTINS JUNIOR ADVOGADO: PRISCILLA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: MARCELA RAMOS FRANCA BATISTA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA) EMENTA EMENTA: RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional inovatória obsta o conhecimento do recurso, no particular.SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. A figura do julgamento extra petita aflora na hipótese do órgão jurisdicional entregar à parte bem jurídico estranho ao postulado pela parte. Preservados os limites da lide, não há falar no referido vício. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO. AUSÊNCIA. PROVA. ÔNUS. A ausência de fruição do intervalo intrajornada resulta no direito ao recebimento, pelo empregado, da expressão econômica de sua duração mínima, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO. IRREGULARIDADE. "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" (OJSBDI-1 nº 410). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A conclusão sobre a existência de condições insalubres, no local de trabalho, deve vir fundada em elementos de ordem técnica. Ainda que o juiz não esteja vinculado à conclusão do expert, na hipótese em exame ela deve prevalecer, pela ausência de elementos aptos a infirmá-la. Assim, persiste o direito ao recebimento, pelo empregado, da parcela tratada no art. 192 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Mantida a sucumbência da empresa quanto ao adicional de insalubridade, ela é responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. Recurso ordinário conhecido, em parte, e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da r. sentença de fls. 1.020/1.047, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, repousos, diferenças de auxílio-alimentação, adicional de insalubridade em grau médio, aviso prévio indenizado, seus reflexos e honorários periciais. De resto, concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, impondo às partes a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquele. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário. Suscita o julgamento extra petita, e busca a reforma da r. sentença para afastar a condenação ao…
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