Processo 0000482-61.2024.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000482-61.2024.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000482-61.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: EDSON ARAGAO FILHO RECLAMADO: FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cd593a proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão, e inalterada a sentença de mérito, determino: 1. Encaminhem-se os autos à fase de liquidação.  2. Intime-se o reclamante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, incluindo-se a contribuição previdenciária e o imposto de renda eventualmente incidentes sobre o valor principal, nos moldes do artigo 879, §1º-B, da CLT. Ressalte-se que não é lícito à parte, nesse momento processual, modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. O autor deverá considerar, se for o caso, sua evolução salarial, eventuais contracheques e outros documentos anexados aos autos. Para cumprimento da determinação supra, este Juízo sugere à parte a utilização da ferramenta disponível no sítio deste Regional na rede mundial de computadores, qual seja http://www.trt6.jus.br/portal/pjecalc. 3. Com ou sem manifestação do autor, intime-se a reclamada para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar cálculo de liquidação, incluindo-se a contribuição previdenciária e o imposto de renda eventualmente incidentes sobre o valor principal, manifestando-se acerca da planilha porventura apresentada pelo autor, nos moldes do artigo 879, §1º-B, da CLT. Ressalte-se que não é lícito à parte, nesse momento processual, modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A ré deverá considerar, se for o caso, a evolução salarial do autor, eventuais contracheques e outros documentos anexados aos autos. Para cumprimento da determinação supra, este Juízo sugere à parte a utilização da ferramenta disponível no sítio deste Regional na rede mundial de computadores, qual seja http://www.trt6.jus.br/portal/pjecalc. 4. Decorridos os prazos supra mencionados, encaminhem-se os autos à Contadoria para revisão dos cálculos apresentados, que deverá observar, sobretudo, eventuais despesas processuais não incluídas na(s) conta(s), bem como depósito(s) porventura existente(s) nos autos.  5. Esclarece este Juízo que, cientes as partes acerca da proposta de liquidação apresentada pela parte ex adversa, poderão, firmes no princípio da conciliação, que norteia o processo trabalhista, com fulcro no artigo 764, da CLT, comparecer na Secretaria da Vara, em qualquer tempo, independente da inclusão do feito em pauta, para formalizar nos autos termo de conciliação, se for o caso. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). GOIANA/PE, 30 de junho de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ARAGAO FILHO

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