Processo 0000482-62.2026.8.27.2732
TJTO • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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Interdito Proibitório Nº 0000482-62.2026.8.27.2732/TO REQUERENTE : ETELBERTO FANELLI FERNANDES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. Decido. Recebo a inicial e as emendas apresentadas nos eventos 9, 11, 12, 18 e 44, pois encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora pretende a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e a expedição de mandado de manutenção de posse da "Fazenda Curralinho", objeto da matrícula de n. 666 do Cartório de Registro de Imóveis do município de Paranã/TO (CRI de Paranã/TO). Sendo assim, passo à análise de cada um dos pedidos apresentados no evento 44. 1. Reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça A decisão (evento 21) que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos. Apesar de alegar que somente conseguiu realizar o pagamento das custas mediante a realização de empréstimos por terceiros, não apresentou qualquer documento comprovando a alegação. Ainda, há fortes indícios de que a parte autora não preenche os requisitos de hipossuficiência financeira, na medida em que reside no Estado de São Paulo e alega exercer a posse de imóvel rural no município de Paranã/TO com área de 112,5 alqueires goianos, ambos os imóveis não declarados em seu imposto de renda. 2. Expedição de mandado de manutenção de posse A análise de o caso comportar ou não a expedição de mandado liminar de manutenção de posse será pautada nos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. A posse da parte autora não restou comprovada nos autos. Anote-se que a petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: a) extratos de conta-bancária da parte autora, captura de tela do portal gov.br, certidão negativa de débitos e relatório de empréstimos/financiamentos (evento 1 - ANEXO2/8; evento 18 - ANEXO1/9; evento 19 - ANEXO2). Estes documentos são pertinentes apenas para o pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte autora; b) procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas (evento 9 - PROC2, DOCPESS4 e ANEXO5; evento 44 - PROC3; evento 44 - COMPDEPOSIT4/6). Estes documentos são pertinentes apenas para qualificar a parte autora e comprovar a regularidade do recolhimento das custas iniciais; c) captura de tela de processo estranho aos fatos narrados na inicial e boletins de ocorrência registrados (evento 1 - ANEXO9 e BOLOCO16; evento 9 - BOLOCO3); d) registros fotográficos sem indicação de coordenadas geográficas de local, data e horário (evento 1 - FOTO10/14, ANEXO15; evento 12 - ANEXO2). Estes registros foram anexados aos autos sem qualquer contexto do que se pretendia comprovar; e) certidão de inteiro teor da matrícula n. 666 do CRI de Paranã/TO, CCIR e certificação SIGEF/INCRA do imóvel rural "Fazenda Curralinho" (evento 1 - CCIR17, CERTINTTEOR18 e ANEXO20). Estes documentos comprovam que o autor adquiriu a propriedade do imóvel rural "Fazenda Curralinho", no ano de 1984 e juntamente com o co-proprietário Antônio Carlos Jorge Estevam, e que as confrontações da área certificada são a "Fazenda Curralinho II" e o Rio Tocantins; f) solicitação e autorização de exploração florestal para aceiros expedida pelo NATURATINS em favor da parte autora, no dia 30 de março de 2026 (evento 1 - ANEXO19 e 21), para exploração do imóvel rural "Fazenda Curralinho";…
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