Processo 0000482-68.2022.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000482-68.2022.5.09.0658 AUTOR: GLAUBENE AVELINO DE OLIVEIRA RÉU: DIEGO BOMBONATO FARMACIA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f731661 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. O Exequente pleiteia a inclusão no polo passivo das empresas em que o executado DIEGO BOMBONATO é sócio, ao argumento de que a pessoa física não detém capacidade de solver a dívida, ante a execução frustrada. Houve, assim, a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face METAFIXA MANIPULADOS LTDA, BOMBONATO E BOMBONATO MANIPULADOS LTDA, FRANQUIAS BOMBONATO LTDA, D.J.B REPRESENTAÇÕES LTDA e IA SECURITY LTDA (ID13e9865). 2. Regularmente intimados (IDs d47f62b, ea9a19d, c55de7e, 8ccdae0 e aec0f0f), as referidas empresas não se manifestaram. Confessas, portanto. 3. Analiso. 4. Pois bem. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, estabelece o art. 50 do Código Civil Brasileiro: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 5. Acrescente-se a admissibilidade da desconsideração inversa com fundamento no art. 133, § 2º, do CPC). A falta de nomeação de bens à penhora no prazo legal e o insucesso das medidas executivas até aqui deflagradas geram a conclusão de que as pessoas que figuram no polo passivo não dispõem de patrimônio capaz de responder pelo débito em execução. Leia-se: DIEGO BOMBONATO FARMACIA EIRELI e DIEGO BOMBONATO. Ademais, o executado DIEGO BOMBONATO detém cotas sociais nas sociedades empresárias METAFIXA MANIPULADOS LTDA (CNPJ 38.825.883/0001-41), BOMBONATO E BOMBONATO MANIPULADOS LTDA (CNPJ 37.742.790/0001-90), FRANQUIAS BOMBONATO LTDA (CNPJ 38.127.022/0001-90), D.J.B REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ 38.227.262/0001-66) e IA SECURITY LTDA (CNPJ 48.437.846/0001-10). Ou seja: os vestígios até aqui reunidos conduzem à conclusão de que o executado esvaziou seu patrimônio pessoal, integralizando-o nas pessoas jurídicas que utiliza para a exploração de atividade econômica. Dita situação autoriza a desconsideração INVERSA da personalidade jurídica, a fim de que a autonomia patrimonial das respectivas pessoas jurídicas sejam desprezadas para responsabilizá-las por obrigação do seu sócio/titular. Dentro desse contexto e diante do silêncio das respectivas interessadas no prazo conferido para manifestação e exercício do benefício de ordem, nos termos do artigo 135 do CPC, outra saída não resta senão o acolhimento do pedido, com a consequente responsabilização das pessosa jurídicas METAFIXA MANIPULADOS LTDA, BOMBONATO E BOMBONATO MANIPULADOS LTDA, FRANQUIAS BOMBONATO LTDA, D.J.B REPRESENTAÇÕES LTDA e IA SECURITY LTDA pelos débitos integrantes da execução. 6. Aliás, in casu, as empresas demandadas são confessas quanto à matéria fáctica (cfe. item 2). 7. Ante o exposto, conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em tela, e ACOLHO a pretensão formulada, para declarar a desconsideração da personalidade jurídica inversa do reclamado DIEGO BOMBONATO (CPF…
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