Processo 0000482-68.2026.5.05.0196

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000482-68.2026.5.05.0196
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000482-68.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: SIMONE DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: DERI BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2238076 proferida nos autos. DECISÃO: Vistos, etc. 1 - Trata-se de ação movida por SIMONE DOS SANTOS PEREIRA contra a DERI BAR E RESTAURANTE LTDA em que postula, dentre outros pedidos, a concessão inaudita altera parte de tutela, para "determinar a liberação das guias do seguro-desemprego ou, alternativamente, a habilitação direta da Reclamante no benefício"; 2 - Argumenta, em síntese, que trabalha em prol da reclamada desde 13/03/2024; 3 - Assevera, todavia, que a reclamada vem descumprindo obrigações trabalhistas a caracterizar rescisão indireta, notadamente falta de recolhimentos de FGTS; 4 - O Código de Processo Civil vigente prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito e, ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300); 5 - De igual modo, o mencionado diploma legal estabelece a possibilidade de concessão de tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando: i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e, iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (art. 311 do CPC/15). O parágrafo único do artigo mencionado autoriza o juiz a decidir liminarmente nas hipóteses dos itens "ii" e "iii"; 6 - Pois bem. No caso vertente, verifico que assiste razão à parte autora em suas ponderações, diante dos extratos analíticos que provam meses faltantes de FGTS (#id:2835000 sem recolhimentos desde fevereiro de 2025), e na mesma linha dos entendimentos sumulados dos Tribunais, notadamente a jurisprudência predominante neste E.TRT5 acerca de FGTS não recolhido ensejar despedida indireta,  conforme segue descrito o teor da Súmula TRT5 nº 59:   DESPEDIDA INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. O descumprimento pelo empregador da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS configura prática de falta grave passível de ensejar o reconhecimento da despedida indireta, na forma prevista no art. 483, d, da CLT, não havendo que se falar em perdão tácito por parte do empregado em face do momento processual que se insurgiu sobre tal inadimplência, haja vista que a sua condição de dependência e hipossuficiência na relação laboral o inibia de fazê-lo anteriormente. 6 - Assim sendo e estando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando que o trabalhador depende do FGTS e do Seguro-Desemprego para prover o próprio sustento e o de sua família, defiro a tutela postulada para reconhecer a rescisão indireta fixando a data de ajuizamento como último dia trabalhado e deferir a habilitação da reclamante ao benefício do…

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