Processo 0000482-69.2025.8.27.2741
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000482-69.2025.8.27.2741/TO AUTOR : ROSALINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona a validade de contrato bancário, notadamente empréstimo consignado ou contratação correlata, alegando não ter celebrado validamente o negócio jurídico. Verifica-se, em análise inicial, que a demanda envolve discussão acerca da validade de contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta, circunstância que atrai a necessidade de observância do regime de precedentes obrigatórios relacionado ao IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, bem como dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça, quando houver pertinência temática. A suspensão determinada em incidente de resolução de demandas repetitivas e em temas repetitivos tem por finalidade preservar a isonomia, a segurança jurídica, a estabilidade da jurisprudência e a autoridade das decisões uniformizadoras, impedindo que causas idênticas ou substancialmente semelhantes sejam julgadas de modo fragmentado antes da definição vinculante da tese aplicável. Nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão é vedada a prática de atos processuais, salvo a realização de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A prolação de sentença de mérito, por sua natureza, não se enquadra como providência urgente, razão pela qual eventual julgamento durante período de sobrestamento obrigatório pode acarretar nulidade do ato decisório. No mesmo sentido, o art. 982, I, do Código de Processo Civil estabelece que, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, quando versarem sobre a mesma questão de direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins tem reconhecido a nulidade de sentença proferida durante período de suspensão processual determinada em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 e dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em demandas que discutem contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO PROCESSUAL DETERMINADA EM IRDR E TEMAS REPETITIVOS DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (...) A sentença proferida durante período de suspensão processual determinada em IRDR ou em temas repetitivos do STJ é nula de pleno direito por violar o art. 314 do CPC. A nulidade decorrente da inobservância da suspensão processual é absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. Cassada a sentença, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até o julgamento definitivo do incidente, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios.” (TJTO, Apelação Cível nº 0000467-67.2023.8.27.2710, Rel. Desª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário,…
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