Processo 0000482-71.2024.5.10.0011
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000482-71.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: MARINALVA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3935c54 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO opõe impugnação aos cálculos no ID bcf551d insurgindo-se quanto aos cálculos juntados pelo exequente no ID 9f66385. Contrarrazões apresentadas no ID 8fc6b56. Laudo Pericial ID c850095 e 92317a1 Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. ADMISSIBILIDADE Tempestiva e adequada a impugnação aos cálculos, dela conheço. FUNDAMENTAÇÃO I - DA ILEGITIMIDADE ATIVA (Tema 499 do STF) A executada sustenta que a exequente não possui legitimidade para a execução. Alega que o Tema 499 do STF exige autorização individual expressa e prova de filiação prévia à associação para execuções de sentenças coletivas de rito ordinário. Sem razão. Este juízo já decidiu a questão no ID e1537ee. A exequente comprovou sua filiação à ANEI (Associação Nacional de Empregados da Infraero) e reside na base territorial abrangida pelo título. O título executivo da Ação Civil Coletiva nº 0001062-43.2020.5.10.0011 garantiu o direito a todos os substituídos da categoria. Além disso, a matéria está protegida pela preclusão, pois a decisão sobre a legitimidade não recebeu recurso no momento oportuno. Portanto, rejeito a impugnação nesse ponto. II - DO ENQUADRAMENTO NA FAIXA SALARIAL (Base de Cálculo) A ré afirma que o perito errou ao não utilizar a "última remuneração da ativa" (RS 7.635,66) como base para enquadrar a autora na tabela de auxílio-saúde. Alega que isso gerou um valor de benefício indevidamente superior. Sem razão. O título executivo ordena a paridade entre ativos e inativos. Para que a isonomia ocorra, a tabela de ativos deve ser aplicada sobre a realidade financeira atual da aposentada. O perito confirmou nos IDs c850095 e 92317a1 que a exequente recebe proventos de RS 3.671,43. Enquadrá-la por um salário que ela não mais recebe (o da época da ativa) criaria uma desvantagem injusta, violando o comando da sentença. O enquadramento na faixa de "RS 3.000,01 a RS 5.000,00" está correto, rejeito a impugnação nesse específico. III - DO PERÍODO DE APUTAÇÃO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A executada defende que a obrigação de fazer foi cumprida em agosto de 2024. Pede a interrupção dos cálculos nesta data para evitar excesso de execução. Sem razão. Sobre o assunto, o perito judicial, em sua última manifestação ID 92317a1, reitera que a Infraero não apresentou provas de que implementou o valor correto e isonômico em folha. A mera alegação de cumprimento não basta. O laudo pericial (IDs c850095 a 92317a1) apura diferenças até agosto de 2025, mas desconta todos os valores que a ré comprovadamente pagou sob as rubricas de auxílio-saúde. Esse método protege ambas as partes: a exequente recebe apenas a diferença devida e a executada não paga o que já quitou administrativamente. Assim, rejeito a impugnação nesse ponto. IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A ré contesta os índices de atualização aplicados, defendendo critérios diferentes dos utilizados pelo perito. Sem razão. Compulsando-se os autos verifica-se que o perito aplicou a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. O perito ratificou no ID c850095 que a SELIC já…
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