Processo 0000482-72.2026.5.08.0006

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000482-72.2026.5.08.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000482-72.2026.5.08.0006 RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE CARVALHO RAMOS RECLAMADO: DAVI DE SOUZA MATOS RESTAURANTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd96f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT   Reza o §1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017 que, sendo escrita, a reclamação deverá conter o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em tela, verifico que a petição inicial não está acompanhada de planilha que discrimine a forma de cálculo das parcelas de forma pormenorizada, com todas as bases e referências, em conformidade com o dispositivo legal acima mencionado, o que, de fato, prejudica o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido a jurisprudência do E. TRT da 8ª Região:    “RECURSO ORDINÁRIO. PLANILHA DE CÁLCULOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OCORRÊNCIA. Nos termos do §1º do artigo 840 da CLT, deve a reclamação trabalhista conter pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. No caso concreto, a reclamante não apresentou memorial de cálculos, o que importa no indeferimento da petição inicial eis que não suprido o vício após a sua notificação.” (TRT8, 3ª Turma, RO 0000744-95.2022.5.08.0124, Rela. Desa. Francisca Formigosa, Julgamento em 29/03/2023)    “EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. RITO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARCELAS NA SENTENÇA. FORNECIDA A OPORTUNIDADE PARA O AUTOR EMENDAR A INICIAL. Entendendo o Magistrado que a exordial não atende aos requisitos do art. 840 da CLT e arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, sob pena de indeferimento, emende-a ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O recorrente, mesmo notificado, não realizou a emenda da inicial. Dessa forma, mantida a sentença.(TRT8, 3ª Turma, RO 0000626-61.2022.5.08.0208, Rel. Des. Carlos Zahlouth, Julgamento em 21/06/2023) Tendo em vista que a presente ação foi proposta pelo procedimento sumaríssimo, hipótese que não contempla a emenda da petição inicial (CLT, art. 852-B, § 1º), declaro extinto o processo sem resolução do mérito; 2- Custas pela parte autora no importe de R$ 205,96  das quais fica dispensada de pagamento; 3- Reclamante ciente através da publicação do despacho (DJEN); 4 - Arquive-se. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO HENRIQUE CARVALHO RAMOS

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