Processo 0000482-85.2025.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000482-85.2025.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000482-85.2025.5.20.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MARIA ADNIL DOS SANTOS TELES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9845d7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000482-85.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) PETERSON DA SILVA RENTZING (BA85029) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ADNIL DOS SANTOS TELES VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR (SE3723)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 20890a2; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 095add5). Representação processual regular (Id c7c44cb ). Preparo dispensado (Id f8eb776 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Argumenta que "No caso concreto, a controvérsia tem como pano de fundo a aplicação de norma interna da EBSERH (empresa pública federal integrante da Administração Pública Indireta) sobre base de cálculo do adicional de insalubridade, matéria que envolve aspectos administrativos, orçamentários e que demanda atenção dos órgãos de controle, configurando-se como questão de natureza jurídico-administrativa." Alega que "ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão que envolve essencialmente matéria administrativa relativa ao regime jurídico de empregados públicos da administração indireta, o acórdão recorrido afronta diretamente o art. 114, I, da Constituição Federal, que delimita a competência desta Justiça Especializada." Requer o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Federal. Analiso. Não verifico violação ao dispositivo constitucional indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional: "Entendo que o caso dos autos não se enquadra na hipótese tratada no Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (Tema 1143 da Repercussão Geral), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar demandas movidas por empregados públicos celetistas contra o ente estatal, desde que relacionadas a parcelas de cunho meramente estatutário ou administrativo. No presente feito, o objeto da demanda é a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos, matéria que guarda estrita relação com o contrato de trabalho e com normas tipicamente trabalhistas, sobretudo aquelas previstas na CLT e em sua regulamentação. Assim, tratando-se de pedido com fundamento inequívoco no vínculo…

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