Processo 0000482-86.2017.5.05.0001

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000482-86.2017.5.05.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000482-86.2017.5.05.0001 RECLAMANTE: CLAUDIANE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: OPCAO DIGITAL E SUPRIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7437ac1 proferida nos autos. I – RELATÓRIO O Executado, RICARDO FONSECA SILVA, requereu a suspensão dos bloqueios incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que a constrição de 20% compromete sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar e única fonte de renda, equivalente a um salário mínimo. A Exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a legalidade da medida e a natureza igualmente alimentar do crédito trabalhista, pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora de percentual incidente sobre proventos de aposentadoria do Executado. De fato, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria. Todavia, tal regra não possui caráter absoluto, havendo exceção expressa no §2º do referido dispositivo, que admite a constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No processo do trabalho, o crédito exequendo possui inequívoca natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade, em prestígio à efetividade da execução e à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A jurisprudência consolidada admite a penhora de percentual razoável sobre rendimentos do devedor, inclusive proventos de aposentadoria, desde que preservada a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal Regional firmou entendimento por meio da Súmula nº 47, no sentido de que é possível a constrição de até 20% dos ganhos líquidos do executado. Ademais, o precedente vinculante do TST (Tema 75) não veda a penhora, mas apenas estabelece limites, devendo a análise ocorrer à luz do caso concreto. No caso dos autos, o percentual fixado (20%) mostra-se adequado e proporcional, pois busca conciliar dois interesses igualmente relevantes: de um lado, a subsistência do Executado; de outro, a satisfação de crédito trabalhista, também de natureza alimentar. A simples alegação de comprometimento do mínimo existencial, desacompanhada de prova robusta de situação de extrema vulnerabilidade, não é suficiente para afastar a medida constritiva, sobretudo quando fixada em patamar moderado. Ressalte-se, ainda, que a vedação absoluta da penhora implicaria esvaziamento da execução, em prejuízo do credor trabalhista, o que não se coaduna com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Por fim, a decisão paradigma juntada aos autos reforça a possibilidade de manutenção de bloqueio parcial sobre verba salarial, com limitação percentual, exatamente como determinado no presente feito . Diante desse cenário, não há ilegalidade na constrição realizada.   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos bloqueios incidentes sobre os proventos de aposentadoria do Executado, mantendo-se a penhora no percentual de 20%, por se mostrar medida legal, proporcional e em consonância com a jurisprudência consolidada. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 27 de abril de 2026. NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAIO MARCELO NOGUEIRA ESPINHEIRA - ME - RICARDO…

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