Processo 0000482-86.2020.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000482-86.2020.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000482-86.2020.5.11.0010 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: SUPERLUZ SERVICOS ELETRICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bcc580 proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerado que a sentença de id. 52dc206  CONDENOU a reclamada  SUPERLUZ SERVICOS ELETRICOS EIRELI e subsidiariamente a litisconsorte AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagarem ao reclamante ALESSANDRO DA SILVA VIEIRA quantia líquida; Considerando que o Acórdão de id. a4e4942 concedeu parcial provimento aos Recursos do reclamante e da litisconsorte, na forma da fundamentação, mantida a Decisão apelada em seus demais termos. Custas de atualização pela litisconsorte, calculadas sobre o valor arbitrado de R$30.000,00, na importância de R$600,00; Considerando que o Acórdão de id. 29af5c3  conheceu dos Embargos de Declaração; negou-lhes provimento, na forma da fundamentação; Considerando que o Acórdão do TST de Id 8c5fcc5 conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Reconheceu a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 1.013 do CPC de 2015 e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT e da indenização por danos morais, tal como fixado na sentença; Considerando o trânsito em julgado nos autos; Considerando a existência de saldo em conta judicial de depósitos recursais efetuados pela litisconsorte AMAZONAS ENERGIA S.A (id. 0cd167f); Considerando, por fim, que o art. 878 da CLT prevê que a execução será promovida pelas partes e que o art. 879, §1º-B da CLT preconiza que as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, permitida a execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado, devendo o Poder Judiciário manter-se inerte até a simples manifestação da parte; Ante o exposto, DECIDO: I - Intime-se a litisconsorte Amazonas Energia S.A. para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a devolução do saldo existente em conta judicial, tendo em vista que a ação foi julgada improcedente em relação à referida parte. Ressalto que, caso sejam indicados dados bancários do(a) patrono(a) ou de sociedade de advogado, deverá ser juntada aos autos, no mesmo prazo, NOVA HABILITAÇÃO, com procuração outorgada nos últimos 60 (sessenta) dias, sob pena de inviabilidade de expedição do alvará (art. 12 do Ato Conjunto n. 02/2025/SGP/SCR). Destaco, ainda, que se trata de empresa solvente, sem inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Após a devolução do saldo, à Secretaria para inativar a litisconsorte do processo. II – Notifique-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos. III – Caso não haja apresentação de cálculos pela autora, remetam-se os autos ao…

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