Processo 0000482-86.2024.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000482-86.2024.5.09.0015 RECORRENTE: BILIGUERTI BRUM TEIXEIRA RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2959242 proferida nos autos. ROT 0000482-86.2024.5.09.0015 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. CHRISTIANO OLIVEIRA DOS REIS (PR68121) MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO (PR29032) Recorrido: Advogado(s): BILIGUERTI BRUM TEIXEIRA RAFAEL ARAUJO GABARDO (PR39512) Recorrido: Advogado(s): PATIO BATEL SHOPPING LTDA SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) RECURSO DE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Ré SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id 78612dd. Afirma que a decisão que julgou deserto o Recurso de Revista "incorre em omissão relevante, contradição e negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia", no caso "incidência do art. 5º, §2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, que impõe ao próprio Juízo o dever de verificação da regularidade da apólice, inclusive mediante consulta junto à SUSEP, bem como deixou de apreciar a aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §2º, do CPC, que consagram, de forma inequívoca, a possibilidade de saneamento de vícios formais no preparo recursal". Afirma, ainda, que a ausência de oportunização da regularização importa em violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC, 5º, §2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência do vício apontado pela parte embargante. Constou de forma expressa na decisão embargada que "A Ré SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. substituiu o depósito recursal por seguro garantia judicial, apresentando com o Recurso de Revista,a apólice de seguro e o registro da apólice na SUSEP (Id. 55a2e75) Todavia, juntou certidão de licenciamento em 06/03/2026 (Id89dcaec), fora do prazo, consoante estabelece a Súmula 245 do TST (...) Assim, não observado o prazo recursal para apresentação da certidão de licenciamento, que passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, requisito de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia, nos termos do artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n° 01/2019, tem-se o recurso de revista como deserto" (Id 78612dd). Registre-se que a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e os dispositivos da legislação processual que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência de documentação comprobatória. Por sua vez, a exigência contida no § 2º do artigo 5º do referido Ato Conjunto não exclui a obrigação estabelecida pelo inciso II do artigo 6º, sendo que constitui dever da parte interessada proceder de forma a cumprir os requisitos legais necessários à substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial (artigo 899, § 11, da CLT). O direito ao contraditório e ampla defesa não afastam a obrigatoriedade da parte quanto ao atendimento dos…
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