Processo 0000482-87.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000482-87.2025.5.12.0041 RECORRENTE: JUCELI MARQUES CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCELI MARQUES CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000482-87.2025.5.12.0041 RECORRENTE: JUCELI MARQUES CARDOSO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: JUCELI MARQUES CARDOSO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante JUCELI MARQUES CARDOSO. Inconformada com a decisão do ID. 054995c (fls. 1933/1942), a parte autora oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1947/1966 (ID. 3cc0c6a). Contrarrazões ofertadas (fls. 1970/1976 - ID. 5ee585e). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Omissão. Outras demandas julgadas procedentes A parte autora, ora embargante, sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à circunstância de ter sido reconhecido, em demanda anterior envolvendo as mesmas partes (AT 0000548-85.2019.5.12.0006), o direito ao recebimento da parcela postulada, sob o fundamento de identidade entre a gratificação semestral e a participação nos lucros e resultados - PLR. Aduz que, naquela demanda, houve reconhecimento expresso do direito, de modo que não haveria mais espaço para rediscussão da matéria no presente feito. Invoca, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da isonomia, sustentando que a adoção de solução diversa implicaria instabilidade das decisões judiciais e tratamento desigual a situações que reputa idênticas. Analiso. O cabimento de aclaratórios, por exigência legal, pressupõe, de regra, efetiva omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Segundo a súmula 297, I, do e. TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" e consoante a OJ 118 da SDI-I daquela e. Corte de Justiça, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". No caso, a controvérsia foi enfrentada, no acórdão, a partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas nos autos, examinando a pretensão à luz da alteração normativa que suprimiu a parcela e da incidência da prescrição total, fundamentos que se mostram suficientes para a solução da lide (fls. 1937/1939 - ID. 054995c). A referência a decisões proferidas em outros processos não caracteriza omissão, na medida em que o julgador não está vinculado a entendimentos adotados em demandas distintas, ainda que envolvendo as mesmas partes, devendo decidir conforme os elementos constantes dos autos. O que se verifica, em realidade, é a pretensão de conferir prevalência a entendimento diverso daquele adotado no acórdão, o que não se confunde com o vício apontado. Rejeito. 2 - Omissão. Direito adquirido. Datas de admissão e desligamento. Alteração contratual…
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