Processo 0000482-89.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000482-89.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000482-89.2025.5.12.0008 RECORRENTE: FLAVIANE DOS SANTOS ALIPIO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000482-89.2025.5.12.0008  RECORRENTE: FLAVIANE DOS SANTOS ALIPIO  RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA        ROT 0000482-89.2025.5.12.0008 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FLAVIANE DOS SANTOS ALIPIO VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494)   RECURSO DE: FLAVIANE DOS SANTOS ALIPIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026; recurso apresentado em 17/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs.  Consta do acórdão: O laudo pericial foi categórico ao concluir que as atividades desenvolvidas pela autora não se caracterizam como insalubres. As provas documental e técnica comprovam a efetiva entrega dos EPIs, todos dentro do prazo de validade e com o respectivo Certificado de Aprovação (CA). Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões da especialista e adote-se posicionamento divergente, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária, o que não é o caso. O Tema de Repercussão Geral n. 555 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso, por tratar de matéria previdenciária, e não trabalhista. O objeto de julgamento do ARE n. 664.335 (caso paradigma do Tema supra) foi se o fornecimento de EPIs teria o condão de descaracterizar o tempo de serviço especial para a aposentadoria.   O alcance da aplicação do Tema 555 do STF - se restrita ou não à aposentadoria especial - enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. Sucede que os modelos trazidos à colação, por serem oriundos de órgãos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação do art. 60 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pleiteia a declaração de invalidade do acordo de compensação, com a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: (...)  a prova técnica pericial atestou que o labor era salubre. No que tange à prestação habitual de horas extras, a tese da recorrente encontra óbice no texto legal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, passou a dispor expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza…

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